TJDFT - 0711913-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711913-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BATISTA ALVES REQUERIDO: NEGRELLI SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral, substituição do produto ou devolução dos valores e indenização por dano material ajuizada por MARIA BATISTA ALVES em desfavor de NEGRELLI SERVIÇOS LTDA.
Narra a Autora, em apertada síntese, ter negociado com a parte requerida a aquisição de um motor de hidrojateamento com especificações técnicas aptas à manutenção da atividade empresarial que exercia antes do divórcio extrajudicial e dissolução de sociedade com seu ex-marido e sócio.
Aduz que após a instalação do produto, este não alcançou a pressão necessária para seu pleno funcionamento, requerendo, ao final, a procedência do pedido para compelir a ré a trocar a parte viciada, ou, subsidiariamente, a restituição do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos morais.
Devidamente citado, o requerido ofertou defesa no ID 179362122 e alega, preliminarmente, que os recibos de venda do motor objeto do feito foram produzidos tendo como compradora a empresa VELOZ SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO E HIDROJATEAMENTO LTDA, ante a ilegitimidade da parte Autora.
Réplica no ID 184453699.
Os autos vieram conclusos.
E o necessário.
Decido.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo”. (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
Através de uma simples análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se a ausência dessa condição da ação.
A Autora alega que pactuou com o réu um contrato de compra e venda.
Todavia, conforme se extrai dos recebidos acostados no ID 179366162 e ID 179366185, vê-se que consta como compradora/contratante a empresa VELOZ SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO E HIDROJATEAMENTO LTDA.
Como se vê dos documentos que embasam a negociação entabulada entre as partes, não se vislumbra a presença da Autora como parte na avença, a fim de motivar o ajuizamento da presente demanda.
Nesse passo, tenho que a autora carece do direito de ação com relação à requerida, por ser ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Em consequência, acolho a preliminar de ilegitimidade da autora MARIA BATISTA ALVES e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do C.P.C, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos no ID 175177362.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711913-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BATISTA ALVES REQUERIDO: NEGRELLI SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:38
Outras decisões
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24/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:30
Outras decisões
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11/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:09
Declarada incompetência
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11/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/10/2023 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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