TJDFT - 0741660-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARELI LIMA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada quando os embargos de declaração, transpondo o exercício regular do direito de recorrer, revelam-se manifestamente protelatórios.
IV.
Recurso desprovido. -
26/04/2024 14:05
Conhecido o recurso de ARELI LIMA FERNANDES - CPF: *98.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0741660-58.2023.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ARELI LIMA FERNANDES AGRAVADO: JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA D E S P A C H O ARELI LIMA FERNANDES opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acordão de ID 55067431.
Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
15/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/02/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PRESENTES.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de percentual da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução.
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Admissão da penhora de 10% da renda do executado quando a medida não afetar sua subsistência digna e de sua família.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
25/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PRESENTES.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de percentual da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução.
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Admissão da penhora de 10% da renda do executado quando a medida não afetar sua subsistência digna e de sua família.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/12/2023 23:21
Conhecido o recurso de ARELI LIMA FERNANDES - CPF: *98.***.*94-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/10/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/09/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719614-72.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Comercial de Alimentos Bernardo LTDA
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 11:44
Processo nº 0709977-91.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rosilene Socorro Barbosa Marques
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:45
Processo nº 0016063-72.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Tatiane Freitas Milomes
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2017 15:42
Processo nº 0734227-05.2020.8.07.0001
Cleide Melo Freitas
Gm Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Advogado: Giovana Araujo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2020 11:23
Processo nº 0711913-09.2023.8.07.0018
Maria Batista Alves
Negrelli Servicos LTDA
Advogado: Stefany Sales Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:15