TJDFT - 0729312-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:22
Indeferido o pedido de SARAH KAROLINE BISPO XAVIER - CPF: *47.***.*32-27 (EXECUTADO)
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE BISPO XAVIER em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE BISPO XAVIER em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:47
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:18
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729312-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: SARAH KAROLINE BISPO XAVIER DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 238028322 da parte exequente.
Isso, pois, o acordo executado foi entabulado apenas pelas partes COLEGIO CENEB LTDA - ME e SARAH KAROLINE BISPO XAVIER (ID. 199273771), de modo que ocorreu a novação, conforme artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados, conforme artigo 365 do Código Civil.
Assim, a parte MAURICIO MORAES DE ANDRADE está excluída da obrigação.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 3 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:34
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729312-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: SARAH KAROLINE BISPO XAVIER CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que no endereço informado o destinatário é desconhecido.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME intimado(a) para indicar novo endereço da parte , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 06 de Abril de 2025 19:26:32. -
06/04/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/01/2025 12:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:27
Deferido em parte o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE BISPO XAVIER em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:31
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:31
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/11/2024 18:00
Processo Desarquivado
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12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 21:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:19
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729312-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: SARAH KAROLINE BISPO XAVIER, MAURICIO MORAES DE ANDRADE DECISÃO Na petição de ID. 189818169, a parte executada pugna pelo desbloqueio de ID. 190056826, ao argumento de que o montante constrito é fruto de salário.
Nota-se com os documentos de ID. 189818175 e ID. 189818173 que as alegações auferem plausibilidade, pois se constata o recebimento de salário no dia 8/3/2024 na mesma conta em que ocorreu o bloqueio no dia 13/3/2024. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora.
Contudo, não percebo situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Com efeito, foi realizada a baixa ao bloqueio efetuado.
Segue comprovante em anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:30
Deferido o pedido de SARAH KAROLINE BISPO XAVIER - CPF: *47.***.*32-27 (EXECUTADO).
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14/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MAURICIO MORAES DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:16
Desentranhado o documento
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09/02/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729312-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: SARAH KAROLINE BISPO XAVIER, MAURICIO MORAES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (ids. 174300409 e 178106726), não compareceram ao ato (id. 178222946, páginas 1-6).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 1061,42.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais à filha das partes rés (maternal I-A vespertino) e uma mensalidade referente ao mês de dezembro de 2021 não foi quitada.
As partes rés não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a 1.ª parte ré (SARAH KAROLINE BISPO XAVIER) celebrou contrato junto à parte autora (id. 172549357, páginas 1-5) e a filha desta usufruiu das facilidades inerentes ao ambiente escolar, sem o pagamento da integralidade das mensalidades indicadas na peça inicial, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada do comprovante de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes à mensalidade do mês de dezembro de 2021 e aos valores atinentes aos honorários de advogado (cláusula 4.ª, § 12 do instrumento – id. 172549357, página 4), o que implica num total de R$ 1061,42.
O montante em comento deverá ser adimplido por ambas as partes rés, de forma solidária, ainda que apenas a genitora da aluna tenha firmado o contrato.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1472316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1061,42 (mil e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (20/9/2023), a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:39
Deferido em parte o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
11/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/01/2024 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MAURICIO MORAES DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE BISPO XAVIER em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:15
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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