TJDFT - 0701896-41.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 18:55:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Ciente da decisão comunicada através do ofício retro, assim, anteriormente análise da petição de id. 201597927, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 19:51:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Tendo em conta o fato das partes não chegarem a um acordo na audiência designada, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, informando bens passíveis penhora em nome da executada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2024 16:18:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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16/06/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2024 15:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contraproposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/03/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 19:41
Expedição de Termo.
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31/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 4.251,57, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Int.
Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2024 15:11:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:06
Indeferido o pedido de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *00.***.*38-68 (EXECUTADO)
-
23/01/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/12/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:52
Outras decisões
-
24/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2023 18:29:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO DEFIRO a expedição de certidão premonitória, na forma do art. 828, do CPC.
Por outro lado, o exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 168292489.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 18:19:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:35
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:01
Outras decisões
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28/07/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701896-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram pesquisados os sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (CINCO) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 16:11:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:00
Outras decisões
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14/07/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:53
Outras decisões
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04/07/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2023 07:09
Recebidos os autos
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30/06/2023 07:09
Outras decisões
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26/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:13
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:13
Outras decisões
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14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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