TJDFT - 0705545-48.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 06:11
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Outras decisões
-
17/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Homologada a Transação
-
20/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705545-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOMAR CENCI EXECUTADO: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo devedor no ID 220143372, porquanto a satisfação do crédito exequendo independe do resultado da ação em que se firmou o acordo entre o Banco Safra e a devedora.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Caso a parte pretenda a execução dos honorários de sucumbência, deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia de recolhimento de custas anexada no ID 220143370.
Paranoá/DF, 18 de dezembro de 2024 17:03:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:35
Indeferido o pedido de LEOMAR CENCI - CPF: *76.***.*01-72 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Outras decisões
-
06/10/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 14:12
Expedição de Termo.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705545-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOMAR CENCI EXECUTADO: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo devedor em ID 207570702, porquanto a satisfação do crédito exequendo independe do resultado da ação 0713637-14.2024.8.07.0018.
Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula nº 76125 se encontra no ID 203606161.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o credor fiduciário, por meio eletrônico (Sicoob Empresarial).
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 20:15:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Outras decisões
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705545-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOMAR CENCI EXECUTADO: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD no ID 157074425, no valor de R$ 5.426,98 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), em favor da parte exequente, em conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
Para fins de penhora de imóvel, deverá a parte exequente indicar especificamente qual bem deseja penhorar – endereço completo, bem como anexar o respectivo documento comprobatório – escritura pública ou cessão de direitos, atualizados.
Fica intimada, ainda, para anexar planilha atualizada de débito, descontando o valor recebido via bloqueio SISBAJUD.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 21:58:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:17
Outras decisões
-
12/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:35
Outras decisões
-
25/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705545-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOMAR CENCI EXECUTADO: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DESPACHO Anoto o fato de que levando em consideração o valor do imóvel e os gastos que serão dispendidos com a realização da hasta pública em cotejo com o valor da dívida, vislumbra-se que permitir, neste momento, a venda do imóvel da executada indicado na petição de id. 166539149 irá violar o princípio da menor onerosidade, sacrificando excessivamente a devedora.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 168582399.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 17:25:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705545-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEOMAR CENCI EXECUTADO: THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DECISÃO A penhora on line restou frutífera na conta da parte executada.
A executada apresentou impugnação, sob o argumento de que se trata de conta salário sendo, portanto, impenhorável (ID 160012355).
Manifestação do exequente (ID 163682518) Decido.
A parte executada não comprovou que a conta bloqueada é destinada à percepção de proventos. É inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas salariais em sua totalidade, o que inviabilizaria a própria subsistência do devedor, em flagrante afronta à garantia da dignidade humana.
Por outro lado, devem ser sopesadas as regras insculpidas no artigo 854 do CPC, de forma a viabilizar a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional.
No caso dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e intime-se para dar prosseguimento ao feito em relação ao restante do débito.
I.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 16:22:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Indeferido o pedido de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA - CPF: *13.***.*31-20 (EXECUTADO)
-
30/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:40
Outras decisões
-
26/04/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:18
Outras decisões
-
04/04/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:54
Outras decisões
-
16/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/11/2022 14:49
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 05/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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