TJDFT - 0704051-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADENI DA SILVA SIMOES em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2024 16:07:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ADENI DA SILVA SIMOES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADENI DA SILVA SIMOES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 19:00:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADENI DA SILVA SIMOES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADENI DA SILVA SIMOES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/01/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a ADENI DA SILVA SIMOES - CPF: *75.***.*47-04 (RECONVINTE).
-
01/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
29/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADENI DA SILVA SIMOES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL DECISÃO Emende-se a petição inicial para comprovação, por meio de documentação atualizada e hábil, da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 17:17:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704051-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ADENI DA SILVA SIMOES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer o endereçamento à Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, bem como para instruir com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 15:09:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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