TJDFT - 0728538-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA SAMPAIO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728538-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA ROSA SAMPAIO EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DESPACHO Considerando que a decisão de id. 239140415 possui efeito ex nunc, aguarde-se a resposta da fonte pagadora, a fim de verificar se ocorreu algum desconto no percentual anterior após a decisão que readequou o percentual de desconto na folha de pagamento da parte executada.
Após, junte-se extrato atualizado da conta judicial e retornem os autos conclusos para análise.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA - CPF: *99.***.*38-99 (EXECUTADO).
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12/06/2025 08:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA - CPF: *99.***.*38-99 (EXECUTADO).
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:47
Deferido em parte o pedido de GABRIELA ROSA SAMPAIO - CPF: *48.***.*67-72 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728538-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA ROSA SAMPAIO EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO Os documentos constantes nos id. 202631845 e id. 202631848 não atendem às determinações contidas na decisão de id. 202256604.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, pela prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 20:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:44
Indeferido o pedido de GABRIELA ROSA SAMPAIO - CPF: *48.***.*67-72 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA SAMPAIO em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:48
Outras decisões
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728538-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA ROSA SAMPAIO EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte) não têm finalidade punitiva; o objetivo não é punir do devedor, mas apenas garantir que o pagamento da dívida seja realizado.
Assim, é indispensável que haja ao menos indícios de que o executado oculta o seu patrimônio, o que não restou demonstrado nos autos.
A mera alegação de que o executado tem realizado viagens ao exterior, sem qualquer prova da veracidade, não é suficiente para deferir o pedido formulado.
Isto posto, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão anterior, observando a fluência do prazo do art. 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA SAMPAIO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728538-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA ROSA SAMPAIO EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO I.
A exequente menciona termo do inventário do genitor do executado, sem nenhuma comprovação do crédito alegado, requerendo nova pesquisa de bens via sistema Sisbajud.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
II.
Considerando o improvável êxito na diligência de penhora de bens móveis a serem encontrados na residência do executado para satisfação do crédito de R$ 394.659,89 (atualizado em 30/01/2024 - id. 185068194), conforme determinado no id. 146362464, fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:23
Indeferido o pedido de GABRIELA ROSA SAMPAIO - CPF: *48.***.*67-72 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728538-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA ROSA SAMPAIO EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO Primeiramente, ciente do julgamento de improcedência dos embargos correlatos (n. 0725108-49.2022.8.07.0001).
Ainda não foi certificado o trânsito em julgado.
Igualmente, ciente da renúncia do advogado da parte executada, com comprovação da comunicação (id. 171294249).
Desnecessária, portanto, a intimação da parte para regularização processual.
Porquanto transcorrido o prazo previsto no art. 112, §1º, do CPC, foi descadastrado o patrono.
Quanto à petição de id. 157825629, consigno que a exequente deverá formular pedidos em termos, requerendo o que entender pertinente.
E mais: o pedido deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito e documentos pertinentes a embasá-lo.
Finalmente, aguarde-se o retorno da carta precatória de id. 157239254.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:48
Outras decisões
-
26/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:05
Expedição de Carta.
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08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA SAMPAIO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:32
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA SAMPAIO em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2021 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 20:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2021 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2021 15:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/05/2021 20:16
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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