TJDFT - 0722229-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722229-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso pela parte exequente, id. 241786700, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ainda, ciente da decisão proferida nos autos do AgI n.º 0727007-80.2025.8.07.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme termos do Ofício de id. 243222220.
Não foram solicitadas informações.
Aguarde-se preclusão da decisão de id. 238654972.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:04
Outras decisões
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18/07/2025 09:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722229-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente comunicou a ocorrência do distrato e a liquidação extrajudicial da empresa executada DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA (id. 231635294).
Assim, em tese, possível o redirecionamento da presente execução em face do antigo sócio, na condição de sucessor responsável pelo adimplemento das obrigações assumidas pela extinta empresa, no limite dos valores recebidos.
Trata-se de autêntico caso de responsabilidade por sucessão, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil.
Quanto à responsabilidade dos antigos sócios pelas obrigações assumidas pela extinta sociedade empresarial, preconiza o Código Civil: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Guardadas as devidas proporções, a liquidação e extinção da sociedade empresarial pode ser equiparada ao falecimento da pessoa natural, inclusive quanto ao procedimento de sucessão dos ativos e passivos de seu patrimônio, até o limite do valor recebido por cada um dos sucessores.
Em um cenário ideal, todos os haveres da sociedade a ser extinta devem ser objeto de apuração em seu procedimento de liquidação.
Porém, remanescendo créditos não satisfeitos após a extinção da sociedade, estes ainda podem ser exigidos dos antigos sócios, até o limite do acréscimo patrimonial por eles auferido na partilha realizada durante o procedimento de liquidação.
Entretanto, para que seja viável a sucessão processual da empresa extinta por seu antigo sócio em uma demanda judicial já em curso, faz-se imperativo que a extinção tenha ocorrido após o seu ajuizamento, sendo também necessária a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
BAIXA NO CADASTRO DA RFB.
DISTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, quando houver ocorrido sua extinção sem as observâncias legais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, fazia-se necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (Acórdão 1710236, 07067864720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, da análise do instrumento de distrato da empresa executada (id. 231636796), infere-se que a extinção da sociedade empresarial foi registrada na Junta Comercial na data de 08/07/2024 - posterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda.
Contudo, conforme estabelecido em sua cláusula segunda, parágrafo único, "Procedida a liquidação da sociedade, o(s) sócios(s) nada recebe(m), a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente." Assim, fato é que o requerimento de sucessão processual não preenche os requisitos previstos no art. 1.110, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido.
Não obstante, é inegável que, uma vez que a empresa executada encontra-se extinta e dissolvida, esta não mais detém capacidade para ser parte no presente feito executório, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as pesquisas anterior junto aos sistemas disponíveis restaram infrutíferas.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios caminha no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas disponíveis depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07133224020248070000 1893384, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No caso, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Assim, o requerimento de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica das partes executadas.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício às Fintechs, a cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Isso porque as ordens judiciais veiculadas por meio do SISBAJUD continuam a abranger todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0 ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Registre-se que as Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de Fintechs autorizadas a funcionar pelo BACEN está sob o alcance do SISBAJUD.
Por tal razão, indefiro o pedido de expedição de ofício às Fintechs.
Por fim, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). À Secretaria: 1.
Preclusa a presente decisão, exclua-se do polo passivo a empresa extinta DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-56.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/06/2025 20:07
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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07/06/2025 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 23:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 23:09
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:43
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:18
Expedição de Termo.
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31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722229-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO Tendo o exequente nomeado a administradora-depositária Lícia Guimarães Marques Nascimento, a qual apresentou seu plano de atuação, fixo seus honorários no percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores que deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao presente feito.
Assim, expeça-se Termo de compromisso nos termos abaixo: Do Termo de Compromisso 1.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação da Sra.
Administradora-depositária, além da ciência dessa de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá a Sra.
Administradora-depositária prestar contas mensalmente de sua atuação.
Expeça-se. 2.
A Sra.
Administradora-depositária deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, o montante de 10% (dez por cento) dos valores recebidos. 3.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores à Sra.
Administradora-depositária mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo.
Da Intimação 1.
Firmado o termo de compromisso da Administradora, expeça-se mandado de penhora e intimação, devendo a Sra.
Administradora-depositária acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar a Sra.
Administradora-depositária na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que a Sra.
Administradora-depositária desenvolverá suas funções junto à empresa, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que a Sra.
Administradora-depositária esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo esta informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 2.
A executada deverá ser intimada a cumprir a ordem mensal de faturamento, nos seguintes termos: 2.1.
Deverá a executada, até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao de sua intimação, comprovar o depósito referente à 10% de seu faturamento mensal até o limite do débito executado (R$ 167.836,42 - id. 193549105); 2.2.
Deverá também apresentar o balancete contábil mensal relativo ao faturamento cujo depósito foi realizado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:04
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722229-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO No requerimento de id. 184919533, em verdade busca a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assim, deverá trazer a petição em termos e recolher as custas referentes ao incidente, razão pela qual indefiro os pedidos 4.1, 4.2, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4. 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 10% do faturamento bruto mensal da empresa executada, DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA, até o limite do débito, de R$ 151.745,84 (id. 165932133).
Deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 10% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 8.
Endereço da empresa Executada: CND 2 LOJA 01 LOTE 20 TAGUATINGA NORTE/DF, CEP: 72120-025.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:08
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722229-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, DROGARIA ASSIS HOSPITALAR LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 22 de dezembro de 2023 às 16:02:56 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:42
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:47
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
22/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 22:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 16:24
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2021 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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