TJDFT - 0700841-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:02
Cancelada a Distribuição
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01/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700841-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da impugnação da requerida à presente liquidação uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Lado outro, não obstante instada a tanto pelo Juízo (ids. 183408268 e 188424473), não demonstrou a parte requerente o recolhimento das custas processuais iniciais (id. 191709352).
Assim, com fundamento no artigo 290 do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito.
Precluindo a decisão, promova a Serventia as devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700841-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo derradeira oportunidade à parte autora para que promova, no prazo de até 15 dias, o recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de liquidação de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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01/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700841-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença promovida por RAIMUNDA DE SOUSA ALVES RAPOSO em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Anote-se.
Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Cumprida a injunção supra, cite-se a parte ré, nos termos do art. 509, inciso I e art. 510, ambos do CPC, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição inicial.
Transcorrido “in albis” o prazo supra, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 16:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 11:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:56
Outras decisões
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11/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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