TJDFT - 0713272-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 23:09
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713272-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE REU: EMILIO GONCALVES MOTA, RITA IVONETE DE LIMA GONCALVES SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE ajuíza ação contra EMILIO GONCALVES MOTA e outros.
A parte autora informa que a parte Ré quitou as obrigações que levaram ao ajuizamento da presente demanda e solicita a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 11:11:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de RITA IVONETE DE LIMA GONCALVES em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de EMILIO GONCALVES MOTA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713272-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE REU: EMILIO GONCALVES MOTA, RITA IVONETE DE LIMA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 12:29:17. -
03/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713272-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE REU: EMILIO GONCALVES MOTA, RITA IVONETE DE LIMA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais/associativas deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa e do demonstrativo do débito.
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Deverá ainda recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 16:55:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 23:08
Recebidos os autos
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17/07/2023 23:07
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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