TJDFT - 0770943-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS MUNIZ em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
20/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS MUNIZ em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770943-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS MUNIZ EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS MUNIZ em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinado à parte embargante que promovesse a segurança do juízo e juntasse documentos, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro.
Decido.
Os embargos à execução são meio de defesa do devedor, previstos no art. 914 do CPC, cujo objetivo é questionar e discutir aspectos relacionados à própria execução, como a inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora indevida, entre outros aspectos.
Trata-se de uma ação autônoma e incidental, ou seja, possui um processo em apartado, mas vinculado à execução principal.
Os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A execução fiscal, por sua vez, é um processo de execução específico e autônomo, voltado à cobrança judicial de dívidas de natureza tributária e não tributária, devidas à Fazenda Pública, previsto na LEF.
Deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo.
No presente caso, verifico que a petição inicial não está instruída com cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A ausência de juntada das cópias das peças processuais relevantes, que são essenciais para a análise do pedido de embargos à execução, impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
São documentos antigos, id 180634503.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Ressalto que, mesmo que tivesse sido deferida a gratuidade de justiça, havia necessidade de provar hipossuficiência patrimonial e garantir o Juízo.
Os embargos à execução fiscal podem ser recebidos sem a exigência de garantia do juízo, desde que seja comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor.
A simples concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para esse fim.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Por não ter sido atendido o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS MUNIZ em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770943-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: D.
N.
D.
S.
M.
EMBARGADO: D.
F.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte embargante deverá emendar a inicial na forma determinada a seguir: 1) Adeque o pedido ao tipo de ação (embargos de terceiro e não mandado de segurança); 2) Atribua-se valor à causa (CPC, art. 291); 3) Instrua-se a inicial com cópia da execução fiscal de origem (CPC, art. 320); 4) Junte-se aos autos comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); 5) Traga aos autos certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN, certidões de ônus reais expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do DF e cópia das 3 (três) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Por não se tratar de segredo de justiça, proceda a Secretaria à retirada do sigilo, mantendo-se apenas em sigilo os documentos de ID 180634503 e 180634504.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 10:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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13/12/2023 08:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/12/2023 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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