TJDFT - 0719443-98.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 23:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 23:05
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:25
Outras decisões
-
10/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719443-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA COSTA MOSSMANN, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Expeçam-se alvarás, conforme sentença de ID nº 226498312 e dados de ID nº 228781738.
Por fim, arquivem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:26
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/10/2024 15:23
Outras decisões
-
26/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719443-98.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIA COSTA MOSSMANN e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos juntados por meio da certidão da contadoria de ID 213524829.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 19:50:55.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
07/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719443-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA COSTA MOSSMANN, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 211819849, em face da Decisão de ID nº 209808181, que rejeitou a impugnação ofertada.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão no pronunciamento, consubstanciada na aplicação do art. 22, da Resolução CNJ nº 303/2019, sem se manifestar sobre a existência de inconstitucionalidade.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, eis que a Decisão objurgada aplicou norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria, perante o órgão judiciário competente (STF - art. 102, inciso I, r, da CF).
Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719443-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA COSTA MOSSMANN, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 206300821.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 209178473.
A parte exequente concordou com os valores - ID n. 207604964.
DECIDO.
Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0723007-08.2023.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Rejeito a impugnação do executado.
Destaca-se que houve renúncia da exequente quanto ao valor que excede a dez salários-mínimos - ID n. 164847335.
Assim, à Contadoria Judicial para adequar os cálculos à renúncia homologada, tendo em vista que deve ser expedida RPV em relação aos valores.
Intimem-se todos.
Encaminhe-se à Contadoria.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:44
Outras decisões
-
03/09/2024 17:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 00:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719443-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA COSTA MOSSMANN, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA COSTA MOSSMANN em face da Decisão de ID nº 179243483, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso a embargante alega omissão da decisão, por entender que não restou consignada a necessidade de expedição da requisição de pequeno valor complementar do crédito principal, após o julgamento final do Agravo de Instrumento rescpectivo.
Contudo, há expressa menção na decisão de que se aguarde o julgamento do AGI 0723007-08.2023.8.08.0000.
Ou seja, após a comunicação do trânsito em julgado do recurso, os autos serão necessariamente encaminhados à apreciação para que se possa verificar a necessidade de expedição de novos requisitórios em relação a eventual valor remanescente quando resolvida a metodologia de cálculos a ser aplicada.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para tarefa "aguarda julgamento de outra ação".
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 19:26
Outras decisões
-
23/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIA COSTA MOSSMANN em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:58
Outras decisões
-
04/07/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 06:30
Recebidos os autos
-
24/06/2023 06:30
Outras decisões
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2023 14:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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