TJDFT - 0730331-56.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730331-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: GILCELENA DA SILVA MORAIS SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes nomeadas à epígrafe.
Verifica-se que a parte requerida satisfez a obrigação, realizando o pagamento do débito, conforme afirmado pelo credor em petição de id. 189438821.
Tendo em vista que o requerido efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte devedora e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) - id. 182616521 - e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive se inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730331-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: GILCELENA DA SILVA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada GILCELENA DA SILVA MORAIS - CPF/CNPJ: *77.***.*79-79 sobre o bem descrito no id. 137470197, matrícula n.º 125.245, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira.
Intimado, o credor fiduciário informou que o contrato 855552727899 foi concedido em 06/08/2013, com saldo devedor de R$ 53.610,86, havendo duas parcelas em aberto no momento, restando 240 meses para vencer.
A parte exequente requer a penhora do imóvel e posterior leilão do referido imóvel.
Em que pese a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal admitir a penhora em casos de contrato de alienação fiduciária em garantia, é uníssona no sentido proibir a venda do bem em hasta pública em decorrência de sua penhora, enquanto não quitado o contrato.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO.
EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
EXECUÇÃO.
DIREITO AQUISITIVO SOBRE IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MORAR BEM.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA SEM EXPROPRIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os princípios da tutela executiva preveem a necessidade de adequação entre a efetividade da plena satisfação do credor e o respeito a menor onerosidade ao devedor. 2.
Impossível a penhora do bem alienado, fiduciariamente, pelo Programa Morar Bem, por não ser de propriedade do devedor.
Entretanto, permite-se a penhora dos "direitos aquisitivos" dele decorrentes. 3.
Observada a ordem de preferência, é possível o pedido de penhora de direitos aquisitivos derivados alienação fiduciária em garantia, expressamente previsto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 4.
Em razão do regime de alienação fiduciária, ainda que possível a penhora dos direitos aquisitivos, é proibida a venda do bem em hasta pública em decorrência de sua penhora, enquanto não quitado o contrato. 5.
Tratando-se de execução de taxa condominial, incabível a alegação de sua impenhorabilidade por ser bem de família. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1762256, 07126462920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Taxa condominial.
Penhora de direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária.
Observada a ordem de preferência, a penhora pode incidir sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, desde que não configurem, por extensão, bem de família. (Acórdão 1788510, 07106421920238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, cabível tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel de matrícula n.º 125.245, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Apartamento nº I3-33, situado no 3º Pavimento, do Bloco I3, da Rua I - Quadra Condominial QC4 - Avenida Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral (SHMA);alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata, também, da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) constituído(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do bem, nos termos da lei.
Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intime-se, ainda, o cônjuge e/ou coproprietário, se o caso, devendo o exequente fornecer o endereço no prazo de 05 dias.
Intime-se também o credor fiduciário, via postal ou por e-mail, se possível.
Informo que o valor do débito atualizado em 18/10/2022 é de R$16.660,23.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/12/2023 19:48
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 16:58
Desentranhado o documento
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:41
Outras decisões
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24/10/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 07/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 22:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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11/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 22:05
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/10/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 16/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 22:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 09:13
Juntada de Petição de comprovante
-
02/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 21:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 17:15
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 03/02/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:53
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2020 12:31
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 14:03
Recebidos os autos
-
26/09/2020 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
17/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 09:26
Transitado em Julgado em 21/07/2020
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 16/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:44
Homologada a Transação
-
20/06/2020 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 22:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:01
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 21:41
Decorrido prazo de GILCELENA DA SILVA MORAIS em 24/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 19:45
Recebidos os autos
-
29/01/2018 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 02:14
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 18:25
Recebidos os autos
-
27/11/2017 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2017 16:36
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2017 16:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 10:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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