TJDFT - 0003278-49.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VEM QUE TEM FRANGO ASSADO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SHIRLEI BEZERRA DE SOUZA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003278-49.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: SHIRLEI BEZERRA DE SOUZA RIBEIRO, VEM QUE TEM FRANGO ASSADO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 30056823).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 26/05/2016 (id. 30056860).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 164460391).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 04/01/2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/12/2023 19:45
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:45
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SHIRLEI BEZERRA DE SOUZA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VEM QUE TEM FRANGO ASSADO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:33
Processo Desarquivado
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09/12/2020 18:39
Arquivado Provisoramente
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04/02/2020 09:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2019 09:20
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 07:22
Publicado Decisão em 20/11/2019.
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19/11/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2019 11:18
Recebidos os autos
-
17/11/2019 11:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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17/11/2019 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/11/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2019 16:45
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 08:26
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 10:09
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de SHIRLEI BEZERRA DE SOUZA RIBEIRO em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de VEM QUE TEM FRANGO ASSADO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
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20/07/2019 05:13
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 05:13
Decorrido prazo de SHIRLEI BEZERRA DE SOUZA RIBEIRO em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 05:13
Decorrido prazo de VEM QUE TEM FRANGO ASSADO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 17:19
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 16:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:53
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:53
Decorrido prazo de SHIRLEI BEZERRA DE SOUZA RIBEIRO em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:53
Decorrido prazo de VEM QUE TEM FRANGO ASSADO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 02:24
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 17:01
Recebidos os autos
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25/03/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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