TJDFT - 0754494-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALYNE CRISTINA GOMES LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AMERICO FERREIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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28/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754494-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAYOUT PROPAGANDA LTDA - EPP, JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO, AMERICO FERREIRA LIMA, ALYNE CRISTINA GOMES LIMA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 175983600), com pedido de tutela de urgência oposta por LAYOUT PROPAGANDA LTDA em face do Distrito Federal.
A excipiente alega, em breve síntese, a prescrição dos créditos cobrados pela Fazenda Pública, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde o procedimento administrativo de compensação requerido em 25/11/2005, bem como da propositura da ação, em 25/09/2003.
Com base em tal argumentação, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao exequente a inscrição do débito como sub judice e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
No mérito, requer a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Na petição de ID 182822904, a executada reforça o pedido de apreciação da tutela antecipada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A executada formula pedido de tutela de urgência para que haja a suspensão da exigibilidade dos créditos, com a consequente expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, todavia, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar.
Com efeito, ao menos nesta sede de cognição incipiente, não se pode acolher a alegação de prescrição aventada na defesa da executada.
Isso porque, a jurisprudência é assente no sentido de que “o pedido administrativo de compensação de créditos tributários com precatório equivale a uma reclamação administrativa e, conforme o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, acarreta a suspensão da exigibilidade do referido crédito até a sua apreciação” (Acórdão 1232375, 07075220720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 24/4/2020).
No vertente caso, os documentos colacionados pelo Distrito Federal junto com as certidões de ajuizamento demonstram que houve pedido administrativo de compensação de créditos devidos pelos executados com precatórios.
Desse modo, durante todo o trâmite do processo administrativo de compensação com precatórios haveria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional.
Não se vislumbra, assim, indene de dúvida, a ocorrência da prescrição.
No que tange à expedição da certidão positiva com efeito de negativa, deve-se observar o contido no art. 206 do CTN, in verbis: “Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A suspensão do crédito tributário está disciplinada no art. 151 do CTN, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” De se notar que no caso concreto não se encontra configurada qualquer das hipóteses legalmente previstas para a suspensão do crédito, especialmente em face do cancelamento do processo de compensação no ano de 2023.
Igualmente, a excipiente não demonstrou qualquer interesse em garantir o crédito com o depósito do seu montante integral, a fim de suspender a execução com fulcro no art. 151, II, do CTN.
Desse modo, não se constata a suspensão da exigibilidade do crédito fazendário a autorizar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, não se configurando, destarte, a probabilidade do direito invocado na tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À Fazenda Pública, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
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27/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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27/12/2023 18:56
Outras decisões
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27/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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27/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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27/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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27/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2023 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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20/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AMERICO FERREIRA LIMA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ALYNE CRISTINA GOMES LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AMERICO FERREIRA LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AMERICO FERREIRA LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de AMERICO FERREIRA LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ALYNE CRISTINA GOMES LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 06:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:09
Outras decisões
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25/09/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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