TJDFT - 0700459-28.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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29/01/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:43
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0700459-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Autor: REQUERENTE: JOSE HENRIQUE LEITE SILVA, OCTAVIO SANTOS DE OLIVEIRA Réu: AUTORIDADE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido pela revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em favor de José Henrique Leite Silva e Octávio Santos de Oliveira.
Alegou, em síntese, que os investigados ostentam condições pessoais favoráveis e que não estão presentes os fundamentos e os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. É o breve relato do necessário.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Compulsando os autos, entendo que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da constrição.
Conforme explicitado no decisum (ID 184225483): (...) No caso em exame, há provas da materialidade do delito de HOMICÍDIO TENTADO e indícios suficientes de autoria.
Isto porque, conforme as investigações, os Representados José Henrique Leite Silva, conhecido como "Leite", e Otávio Santos de Oliveira foram diretamente identificados nas câmeras de segurança como os autores dos disparos na tentativa de homicídio de Edilmar Pereira de Sousa.
Há robustos indícios de que eles organizaram a ação criminosa e, após o ato, trocaram de roupas para dificultar o reconhecimento.
Alex Sandro Brito da Silva, associado aos atiradores, participou dos preparativos e forneceu apoio durante o crime.
As ações dos envolvidos foram coordenadas e premeditadas, demonstrando uma alta periculosidade e desconsideração pela vida humana, com potencial risco de reiteração criminosa.
Ressalte-se que, eventuais condições pessoais do requerente, tais como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para flexibilizar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista a existência de circunstâncias que recomendam a prisão preventiva.
Senão, vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CPP PREENCHIDOS.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR.
NÃO CABIMENTO. 1.
Revela-se regular a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente quando verificado perigo à ordem pública, devidamente evidenciado pela gravidade em concreto da conduta do agente. 2.
As condições pessoais favoráveis ao paciente não impedem a sua custódia cautelar, se presentes pelo menos um dos requisitos que a autorizam. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1307169, 07476486520208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 19/12/2020).
Diante do exposto, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação.
Intimem-se.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:01
Indeferido o pedido de JOSE HENRIQUE LEITE SILVA - CPF: *77.***.*81-50 (REQUERENTE) e OCTAVIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*23-57 (REQUERENTE)
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22/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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