TJDFT - 0715528-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 23:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
02/04/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DENIR MARTINS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715528-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIR MARTINS SILVA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DENIR MARTINS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitórios foram devidamente pagos pelo executado e transferidos aos exequentes, conforme IDs 199427197 e 199426384.
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Prossigo.
Foi comunicado o provimento e trânsito em julgado do AGI nº 0713650-67.2024.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 204644469): CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão e determinar o arbitramento dos honorários advocatícios sobre a quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em favor do advogado do executado.
Nesse sentido, em atenção à decisão superior, passo a fixar honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal.
No caso dos autos, o Distrito Federal apresentou impugnação, em que alegou excesso de execução (ID 141763252).
A fim de dirimir a controvérsia, que era relativa à efetiva alíquota de imposto de renda incidente sobre os vencimentos do servidor, com reflexos diretos no valor descontado a título de imposto sobre o benefício do auxílio préescolar/auxílio-creche, foi determinado o encaminhamento dos autos à d.
Contadoria (ID 166361888).
Apresentados os cálculos, as partes concordaram, e a planilha da Contadoria, de ID 183979974, foi homologada (ID 187190854).
Diante disso, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente era de R$ 8.931,04 (ID 138547761), e que o defendido pelo DF era de R$ 657,10 (ID 141763253).
Todavia, o homologado foi de R$ 3.359,19, de modo que, de fato, houve excesso de execução.
Assim, em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso efetivamente decotado (R$ 8.931,04 - R$ 3.359,19), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DENIR MARTINS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de DENIR MARTINS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DENIR MARTINS SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:58
Outras decisões
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:42
Outras decisões
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715528-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIR MARTINS SILVA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DENIR MARTINS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF opõe embargos de declaração em face da decisão ID 187190854, que homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição das RPVs em favor dos exequentes, aduzindo haver omissão na decisão embargada quanto a fixação de honorários advocatícios.
O exequente apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Para que houvesse a fixação de honorários em favor do executado, ora embargante, a sua impugnação ao cumprimento de sentença teria que ter sido acolhida ao menos, de forma parcial.
No entanto, não foi o que ocorreu no caso.
Com a homologação dos cálculos da contadoria nem os valores indicados pelo exequente e nem os apontados pelo executado foram considerados válidos.
A contadoria, ao resolver a controvérsia referente ao quantum debeatur, não acolheu os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Dessa forma, ainda que os valores apresentados pela contadoria sejam menores que os trazidos pela parte exequente, também são maiores que os indicados pelo executado, o que também poderia culminar na condenação do ente público ao pagamento de honorários sobre a diferença apurada entre os seus cálculos e os apresentados pelo órgão auxiliar do juízo.
No entanto, a condenação contra o executado também não ocorreu, em virtude de não ter havido o acolhimento de pedido da parte exequente, mas apenas a homologação dos cálculos juntados pela contadoria.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo concedido ao ente público para pagamento das RPVs já expedidas.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715528-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIR MARTINS SILVA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o embargado para ser manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de DENIR MARTINS SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715528-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIR MARTINS SILVA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DENIR MARTINS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A d.
Contadoria juntou planilha de cálculos do valor devido ao exequente (ID 183979974).
Intimados, as partes apresentaram concordância (IDs 185498883 e 186634949).
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 183979974 e determino a expedição dos requisitórios.
Em atenção à planilha supramencionada, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de DENIR MARTINS SILVA - CPF: *71.***.*64-02, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), conforme IDs 138547758 e138547760, p. 2, em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *01.***.*22-93.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *01.***.*22-93.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 183979974: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de DENIR MARTINS SILVA - CPF: *71.***.*64-02, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), conforme IDs 138547758 e138547760, p. 2, em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *01.***.*22-93. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *01.***.*22-93.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:48
Outras decisões
-
20/02/2024 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715528-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DENIR MARTINS SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 08:19:04.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de DENIR MARTINS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2022 14:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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