TJDFT - 0701528-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:40
Outras decisões
-
13/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:10
Outras decisões
-
22/07/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701528-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Faculto a manifestação da parte exequente sobre a petição da TERRACAP (ID 239016580), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:06
Outras decisões
-
23/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:10
Outras decisões
-
22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:31
Outras decisões
-
26/02/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701528-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da ação de conhecimento n. 2015.01.1.009427-0, proposta por RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, onde pretende a execução da quantia de R$ 40.419,01 (quarenta mil quatrocentos e dezenove reais e um centavo) referente aos honorários advocatícios, conforme ID 116066262.
O Juízo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a ré– Terracap - ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Houve a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa na forma do artigo 85, §11º do CPC.
Deu-se à causa o valor de R$ 103.054,89 (cento e três mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), quando do ajuizamento da ação de conhecimento em 29/01/2015.
Ao ID 116191736 em 18/2/2024 o juízo intimou a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Ao ID 119284176 a Terracap alega excesso de execução e deposita R$ 19.357,29 em 23/2/2024, valor que entende devido Os autos foram remetidos diversas vezes à contadoria judicial para feitura dos cálculos, todavia, ambas as partes não concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se sobre a incidência - ou não – da correção monetária e os juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa e quais são os marcos iniciais e finais para as devidas incidências.
Conforme Súmula 14 /STJ, a correção monetária dos honorários advocatícios incide desde o ajuizamento da ação - 29/01/2015 - quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, e o juros de mora a partir do trânsito em julgado do título judicial - 29/06/2018.
Portanto, os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incide apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, sob pena de ocasionar excesso de execução.
Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e independem de expresso pronunciamento judicial, porquanto sua obrigatoriedade decorre da lei.
Com efeito, como não houve condenação na ação principal, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorado em sede recursal para 12% (doze por cento) - (R$103.054,89 - ajuizamento da ação em 29/01/2015.) A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa, ou seja, incide correção monetária para recompor o valor da moeda deve ser atualizado pela correção monetária desde o ajuizamento da ação, ou seja, em 29/01/2015 até o trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 29/06/2018.
Com o valor da causa atualizado pela correção monetária calcula-se o percentual de 12% (doze por cento) e encontra à quantia certa dos honorários advocatícios.
Portanto, sobre o valor da causa incide apenas correção monetária, valor este que, após atualizado, servirá de base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios, os quais serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme art 85, §16, do CPC.
Esse é o entendimento do col STJ: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 360741 AL 2013/0196931-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados com base no valor atribuído à causa, não sendo o caso de qualquer acréscimo, mas apenas de correção monetária, visa a manutenção do seu valor em face da inflação é calculada com base em índices oficiais de inflação.
Por exemplo, a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais é baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de janeiro de 1970, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais: link para realizar os cálculos https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos- Juros legais (0,5% até 01/10/03,1% a partir de 01/11/03 e Taxa legal a partir de 30/08/2024).
Portanto, 1% (um por cento) de juros legais (incidirá até 29/08/2024; após, Taxa legal - Lei 14.905/2024).
A primeira Taxa Legal, referente ao mês de agosto de 2024, será divulgada no dia 30 de agosto de 2024.
A partir de setembro de 2024, a Taxa Legal será divulgada sempre no primeiro dia útil de cada mês de referência.
Os cálculos deverão ser realizados da seguinte forma: O valor da causa (R$103.054,89 - ajuizamento da ação em 29/01/2015.) deve ser atualizado pela correção monetária – INPC - até o trânsito em julgado do título judicial 29/06/2018.
Com o valor da causa atualizado pela correção monetária INPC (R$103.054,89 atualizado de 29/01/2015 até 29/06/2018), calcula o percentual de 12% (doze por cento) encontra à quantia certa dos honorários advocatícios.
O valor atualizado dos honorários advocatícios deverá ser abatido do valor depositado pela Terracap - R$ 19.357,29 - 23/2/2024 mais atualizações pela instituição financeira.
Vale destacar que a atualização do valor depositado pela Terracap é realizada pela instituição bancária.
Súmula 179/STJ - O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Súmula 271/STJ - A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
O valor remanescente dos honorários advocatícios deverá incidir os juros a partir do trânsito em julgado do título judicial - 29/06/2018 - 1% (um por cento) de juros legais (incidirá até 29/08/2024; após, Taxa legal - Lei 14.905/2024) – A primeira Taxa Legal, referente ao mês de agosto de 2024, será divulgada no dia 30 de agosto de 2024.
A partir de setembro de 2024, a Taxa Legal será divulgada sempre no primeiro dia útil de cada mês de referência.
A contadoria judicial deverá abater o valor R$ 19.357,29 atualizado pela instituição financeira depositado pela Terracap e sobre o valor remanescente deverá calcular à multa e os honorários, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento segundo o qual “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 677, definiu que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A despeito de ter sido interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, permanece hígida a tese vinculante fixada pela Corte de Justiça, devendo ser aplicada ao caso concreto, independentemente da pendência de Recurso Extraordinário.
Também deverá ser reembolsada as custas processuais.
Determino ao CJU que acoste aos autos o extrato atualizado do depósito realizado pela Terracap ao ID 119284176.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:58
Outras decisões
-
11/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701528-36.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:14:36.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:27
Outras decisões
-
21/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701528-36.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 195173283.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 19:31:00.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
01/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:58
Outras decisões
-
08/02/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701528-36.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 08:17:57.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:08
Outras decisões
-
31/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:41
Outras decisões
-
21/06/2023 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:10
Outras decisões
-
22/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:43
Outras decisões
-
08/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:24
Outras decisões
-
04/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:39
Outras decisões
-
19/04/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/04/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:46
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:46
Outras decisões
-
23/03/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2022 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/05/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/02/2022 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/02/2022 21:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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