TJDFT - 0766309-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 06:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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30/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766309-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO RIOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 218403715), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 218403715, sendo: R$ 3.176,62, em favor da parte exequente; Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:06
Expedição de Autorização.
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02/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766309-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO RIOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 18:36:49.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
31/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIO RIOS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:46
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO RIOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766309-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO RIOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pretende que seja declarado inexistentes os débitos de IPVA dos exercícios de 2021 (CDA *02.***.*53-38) e 2022 (CDA *02.***.*84-10, relacionados ao veículo descrito por Renault/Logan EXPR 10, placa PBB9630, bem como a baixa dos respectivos protestos.
Alega que referido veículo teria sido transferido para outra unidade da federação em 14/12/2020, e, portanto, os débitos não poderiam sem exigidos.
Requer, ainda, ser indenizado por danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Devidamente intimada, a parte requerida reconheceu que o veículo foi transferido em 14/12/2020 para outra unidade da Federação.
Informou, diante do reconhecimento, o cancelamento dos débitos e dos respectivos protestos.
Juntou documentos de ID 184183576/184183577.
Afirmou não ter agido ilicitamente ao realizar a cobrança dos tributos e insurgiu-se contra o pedido indenizatório de danos morais.
Segue afirmando não ter ocorrido dolo ou má-fé da Administração Pública e sim erros operacionais.
Decido.
Sobre o cancelamento dos débitos e baixa do protesto, a parte requerida reconheceu o pedido e providenciou o cancelamento e a respectiva baixa.
Quanto aos danos morais, tem-se que diante de falha nos serviços prestados pelos órgãos públicos, a parte autora teve seu o nome inscrito na dívida ativa e protestado em cartório de títulos, sendo pacífico na jurisprudência que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral.
Para a fixação do valor da reparação devida, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento, pela parte requerida, do pedido formulado pelo autor.
Resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a contar da presente sentença.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando que o requerido informou o cancelamento da dívida e dos respectivos protestos, desnecessária expedição de diligências.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:58:45.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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30/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO RIOS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766309-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO RIOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 16:13:57.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
23/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RIOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:27
Outras decisões
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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