TJDFT - 0743835-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 05:05
Processo Desarquivado
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16/06/2024 23:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743835-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA em face de APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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03/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743835-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, e diante das decisões de ID n. 185455985 e ID n. 184470038, fica a parte AUTORA intimada a apresentar o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme determinação contida na decisão de ID n. 179338386.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:05:06.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
02/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743835-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *38.***.*26-63 (REQUERENTE).
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24/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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