TJDFT - 0703767-09.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:13
Determinado o Arquivamento
-
29/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
15/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO FABRICIO FERREIRA DE SANTANA ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, do art. 24-A da Lei 11.340/06 e do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, todos na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Do crime previsto no art. 129, § 13, do Código PenalNa primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base (Acórdão 1694542, 07284558420228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023), passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 177901536).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
No tocante às circunstâncias, verifico que os limites da infração penal foram ultrapassados, visto o réu tê-la cometido na presença das crianças que acompanhavam a vítima, conforme revelado em juízo.
As consequências são típicas do delito em análise.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que de modo que considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Do crime previsto no art. 147 do Código PenalNa primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 177901536).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito em análise.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes/atenuantes, o aumento/diminuição da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, não constato a presença de atenuantes a serem consideradas.
Vislumbro, entretanto, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, visto ter o réu praticado o crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual majoro a reprimenda para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou aumento, de modo que considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 177901536).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravante.
No entanto, deixo de considerar a confissão do réu, visto que, nessa fase, a pena não deve ficar aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a reprimenda em 03 (três) meses de detenção.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 03 (três) meses de detenção.Da Contravenção Penal prevista artigo 21 da LCPNa primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria da contravenção penal em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 177901536).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As consequências e as circunstâncias são típicas da contravenção.
Os motivos da infração penal são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, não constato a presença de atenuantes.
Vislumbro, no entanto, a presença da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal, visto ter o réu praticado a contravenção penal contra criança, razão pela qual majoro a reprimenda para 17 (dezessete) dias de prisão simples.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de prisão simples.Das considerações finaisDiante do que foi até aqui exposto, constato que o denunciado cometeu crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, devendo, portanto, incidir a regra inserta no art. 69 do Código Penal, ou seja, a soma das reprimendas.
Assim, atenta aos ditames do artigo 681 do CPP, concretizo a reprimenda, em definitivo, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.“Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas”. (Acórdão 1163634, 20180110063566APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Pág.: 123/128).Não obstante, ambas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas, inicialmente, no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais, em sua maioria, lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Registro que o acusado foi preso em flagrante em 03/07/2023 (Id nº 164124963), tendo sido solto por ocasião da audiência de Custódia em 05/07/2023 (Id nº 164297317).
Tornou a ser preso preventivamente em 17/07/2023, em cumprimento ao mandado de prisão expedido, sendo posteriormente posto em liberdade em 29/11/2023 (Id’s nº 179843810 e 180223266).
Contudo, a despeito do lapso temporal que o réu esteve preso e do regime de pena aplicado, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Tendo em vista a não comprovação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Considerando a manifestação da vítima em juízo, dando conta do temor que ainda nutre pelo acusado, MANTENHO vigentes as medidas protetivas outrora deferidas até 30 de junho de 2024 ou até o trânsito em julgado de pronunciamento judicial em sentido diverso.Não consta fiança recolhida nos autos.Com relação ao objeto apreendido (Id nº 164124972), considerando o ínfimo valor econômico, a ausência de notícia de eventuais interessados em reavê-los, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, operado o trânsito em julgado desta sentença, decreto, desde logo, o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal.Comunique-se a vítima da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT.Intimem-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
05/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703767-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO FERREIRA DE SANTANA ROSA CERTIDÃO / VISTA De ordem, realizo a intimação da Defesa constituída para apresentação das Alegações Finais.
PRISCILLA CARVALHO GOMIDE Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Revogada a Prisão
-
28/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
28/11/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
28/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:06
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
18/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
16/10/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
10/10/2023 17:27
Concedida medida protetiva de para
-
06/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
23/08/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 08:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:27
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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21/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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19/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 11:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/07/2023 11:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/07/2023 10:50
Juntada de gravação de audiência
-
19/07/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 06:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2023 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 20:05
Juntada de laudo
-
17/07/2023 10:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
14/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:29
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
13/07/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 18:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/07/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
06/07/2023 07:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2023 17:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 10:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/07/2023 10:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/07/2023 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
05/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/07/2023 17:38
Juntada de laudo
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04/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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04/07/2023 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/07/2023 00:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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