TJDFT - 0761504-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CLEITON COUTO DOMINGUES em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 22:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEITON COUTO DOMINGUES em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761504-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEITON COUTO DOMINGUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLEITON COUTO DOMINGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*52-87, no valor de R$ 15.014,37 (quinze mil, quatorze reais e trinta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/01/2024 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:11
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:11
Determinado o arquivamento
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25/03/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/03/2022 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2022 22:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2022 19:22
Recebidos os autos
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15/03/2022 19:22
Declarada incompetência
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14/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/03/2022 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2022 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/03/2022 21:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 20:15
Recebidos os autos
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25/11/2021 20:15
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/11/2021 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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