TJDFT - 0752182-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DE FARIA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752182-47.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO FERREIRA DE FARIA, SERGIO DA SILVA LOBO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Ferreira de Faria e por Sergio da Silva Lobo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (ID 177573999 do processo n. 0706608-51.2021.8.07.0006) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra os recorrentes, rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores realizado no Sisbajud.
Constatada irregularidade no recolhimento do preparo, os agravantes foram intimados “(...) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovarem o efetivo recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do presente recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC” (ID 54287476).
Intimados (ID 54466354), os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para comprovarem o efetivo recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou para realizarem o recolhimento em dobro (IDs 55125493 e 55125443). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC[2], cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[3], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento.
Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Na hipótese, verificou-se que os agravantes colacionaram Guia de Recolhimento da União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento referentes ao processo n. 0706611-06.2021.8.07.0006 (IDs 54231909 e 54231911), não ao processo n. 0706608-51.2021.8.07.0006, em que foi proferida a decisão recorrida (ID 177573999 do processo n. 0706608-51.2021.8.07.0006).
Constatada irregularidade no recolhimento do preparo, os agravantes foram intimados “(...) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovarem o efetivo recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do presente recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC” (ID 54287476).
Entretanto, os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para comprovarem o efetivo recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou para realizarem o recolhimento em dobro, consoante certidões de IDs 55125493 e 55125443.
Assim, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal pelos agravantes, o reconhecimento da deserção do recurso é medida impositiva. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III e parágrafo único e 1.007 do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) [3] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. -
25/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANDRO FERREIRA DE FARIA - CPF: *65.***.*86-00 (AGRAVANTE)
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24/01/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DE FARIA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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