TJDFT - 0700282-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:53
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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28/05/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/05/2024 19:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CORNELIA MARCIA DE MAGALHAES em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700282-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CORNELIA MARCIA DE MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 183890539) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 183890541; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 183894355 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:56
Outras decisões
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17/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/01/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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