TJDFT - 0711783-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711783-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDA LUCIA AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RODRIGO AGUIAR PAES Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 8/2/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 203639153).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:04
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:14
Outras decisões
-
08/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:17
Expedição de Termo.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711783-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDA LUCIA AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RODRIGO AGUIAR PAES Decisão Objetiva o credor a penhora do imóvel que originou os débito condominial em execução.
Ocorre que o valor da dívida é de R$ 5.993.28, que é módico, se comparado a um bem imóvel.
Assim, embora a execução deve correr no interesse do credor (CPC 797), por ora, determino a renovação da pesquisa por meio do Sisbajud (na modalidade "teimosia").
Isso porque, além de ser menos oneroso ao devedor (CPC 805), está em consonância com a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
Há que se considerar, inclusive, a flexibilização da penhora de verba de natureza alimentar, antes de se avançar sobre o imóvel.
Ademais, o êxito da última pesquisa (Sisbajud) denota que a possibilidade de nova constrição.
Assim, antes de deliberar acerca do pedido de penhora do imóvel, promova o CJU a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 15 (quize) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido do ID 183533506.
Antes, porém, deverá o exequente juntar certidão atual do imóvel cuja penhora pretende.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:59
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711783-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: VANDA LUCIA AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RODRIGO AGUIAR PAES Decisão Não houve impugnação ao bloqueio judicial, motivo por que o converto em penhora.
Disponibilize-se a cifra ao credor, que deverá, depois, juntar planilha do débito e indicar bens passíveis de penhora.
No silêncio, o processo ficará suspenso (CPC 921, III).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de VANDA LUCIA AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:24
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:37
Outras decisões
-
09/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:42
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/05/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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