TJDFT - 0731526-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731526-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS Sentença LS&M ASSESSORIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (ID 134501539).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 182420413 - Decisão, até o dia 20/12/2024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 241332338).
Na oportunidade, o credor requereu a continuidade do curso processual. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/12/2024, ID 182420413. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 134501539), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD) - ID 179178124.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731526-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS Decisão Posicione-se o exequente sobre as diligências a seu cargo perante os credores fiduciários correspondentes aos veículos constantes nos autos, impingidas pelas decisões IDs 192955934 e 219550963.
Prazo: 15 dias.
Para todos os efeitos, a execução já esteve suspensa, pelo ânuo legal, desde o dia 10/01/2024, data da ciência do exequente da Decisão ID 182420413, e deverá ser arquivada provisoriamente em caso de silêncio da parte ou de esterilidade das diligências, podendo retomar o seu curso normal se se requererem as penhoras veiculares, depois das respostas dos agentes financeiros (art. 921, § 3º, CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025. * documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 05:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2024 20:03
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731526-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que seja juntada aos autos resposta de ofício encaminhado ao DETRAN (ID 182150564).
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, suspenso o curso do processo (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (a contar da publicação dessa decisão) § 4º do art. 921 do CPC.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:31
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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15/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 21:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 22:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:05
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CORREA MALDI em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2022 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 23:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:52
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 07:48
Recebidos os autos
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29/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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