TJDFT - 0705547-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se a parte exequente FLAVIO MARCILIO DO AMARAL para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 204351980, consiste em a parte executada encerrar a conta bancária n. 39.093-3, agência 1469-9, localizada na cidade de Formosa – GO.
Em caso negativo, deverá juntar documento(s) que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registro que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 204351980.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:24
Outras decisões
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04/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 -
23/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO SA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 208609670, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FLAVIO MARCILIO DO AMARAL e como parte executada BANCO BRADESCO SA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:34
Outras decisões
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23/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:08
Outras decisões
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14/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização pelo dano moral sofrido.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, a parte autora não reconhece o contrato de empréstimo bancário firmado com o réu, nem a conta bancária vinculada ao seu nome.
Tratando-se de contrato contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa da empresa ré, observo que a requerida não comprovou a existência e validade da conta bancária e contrato de mútuo impugnada pela parte autora.
Portanto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de seu crédito.
Por consequência, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do autor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda que se verifique a ocorrência de suposta fraude, a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade.
Entendimento diverso incentivaria a ocorrência de novas fraudes, em franco prejuízo ao consumidor lesado.
Nesse sentido é a súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, ante a inexistência de prova, por parte da ré, de que a transação foi realizada legitimamente, cabível se mostra a declaração da nulidade do contrato, bem como a inexistência da dívida.
Quanto aos danos morais, tendo em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, Id 184523489, verifico que o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para o abalo da imagem e da honra da parte autora.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Ademais, verifica-se que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, havendo evidente violação a direito da sua personalidade, isso porque houve descuido da empresa ré em realizar cadastros de cliente sem averiguar a veracidade dos dados fornecidos e da pessoa do contratante, descumprindo seu dever de segurança e facilitando a ação de terceiros fraudadores.
Não há dúvida de que causa aflição incomum e desequilíbrio ao consumidor saber que seus dados foram violados e serviram para a formação de um contrato, gerando débitos para os quais o consumidor não deu causa, além de obrigar-lhe a tomar diversas providências infrutíferas na expectativa de solução para o seu caso, o que resultou em perda valiosa de seu tempo, o qual sequer foi solucionado pela empresa.
Cabível, portanto, a indenização pleiteada pela parte autora a título de danos morais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para a reparação do dano em questão.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato bancário nº 3476350345, no valor de R$ 22.008,39, e, por consequência, a inexistência de quaisquer débitos decorrentes deste contrato, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte requerente em qualquer cadastro restritivo de crédito referente aos débitos mencionados, sob pena de responsabilidade por perdas e danos; b) DECLARAR a nulidade do contrato de abertura de conta corrente em nome do autor, devendo a requerida encerrar a conta bancária n. 39.093-3, agência 1469-9, localizada na cidade de Formosa – GO, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SCPC/Serasa, para que proceda à imediata retirada do apontamento de dívida realizado pela ré, referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO DO AMARAL em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/06/2024 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 01 de Abril de 2024. -
01/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
Designe-se audiência de conciliação, com posterior intimação da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:51
Outras decisões
-
25/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca de prevenção, designação da audiência de conciliação, considerando a redistribuição do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705547-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MARCILIO DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:12:45. -
25/01/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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