TJDFT - 0741934-42.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:45
Decretada a indisponibilidade de bens
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741934-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DAMIAO DE ALMEIDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 28/10/2023, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos à suspensão pelo art. 40 da LEF.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 16:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:21
Deferido o pedido de JOSE DAMIAO DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*91-04 (EXECUTADO).
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26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 20:22
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:16
Determinado o arquivamento
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21/01/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2021 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/11/2021 13:11
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/11/2021 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 21:19
Recebidos os autos
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12/08/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
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06/08/2021 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/08/2021 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2021 11:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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06/08/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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