TJDFT - 0714930-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA D ABADIA FELIPE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:12
Outras decisões
-
07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0714930-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 214426877.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:49:48.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
14/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA D ABADIA FELIPE DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714930-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARIA D ABADIA FELIPE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retornem os autos à Contadoria Judicial, em razão da impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 204786556).
Os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos da decisão de ID 193307162.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:12
Outras decisões
-
19/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714930-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:43:51.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:38
Outras decisões
-
15/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714930-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARIA D ABADIA FELIPE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra MARIA D ABADIA FELIPE DA SILVA e outros na qual alega, em suma, a) aplicação do tema n. 1169 do STJ, e b) excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 189591847).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, cujo édito reconheceu a ilegalidade da suspensão de pagamento do benefício alimentação pelo Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 182310007), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 188181170).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução - Aplicação de juros moratórios e correção monetária e limitação da condenação a 27/4/97.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título. 2.1.
Aplicação de juros moratórios e correção monetária.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária fixada em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)], na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, acolho a alegação do ente distrital para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado. 2.2.
Limitação da condenação a 27/4/97.
O ente público requer seja limitada a condenação à 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
As pretensões vindicadas em sede de mandado de segurança impetrados com o fim de se reconhecer o direito à restituição e/ou compensação da quantia indevidamente recolhida não podem retroceder a período anterior ao ingresso, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
No entanto, a ação coletiva n. 32.159/97 não é mandado de segurança.
Por isso, os efeitos da sentença podem retroagir até a data da prescrição quinquenal, o que, neste caso, o título executivo judicial estabeleceu a data para a limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal tão somente para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado. 3.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Por fim, após manifestação das partes, será apreciada a fixação de honorários referentes à impugnação apresentada quanto ao excesso de execução.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:31
Outras decisões
-
12/03/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2024 01:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714930-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 188181169.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:49:19.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
29/02/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA D ABADIA FELIPE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA D ABADIA FELIPE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714930-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARIA D ABADIA FELIPE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:03
Outras decisões
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17/01/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:27
Outras decisões
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18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2023 15:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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