TJDFT - 0719745-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA RAMOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:01
Outras decisões
-
06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719745-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA RAMOS, ANTONIO LOPES DE ASSIS, JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA REQUERIDO: FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO SILVA RAMOS, ANTÔNIO LOPES DE ASSIS e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA CUNHA em desfavor de FLÁVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA.
Em suma, pretendem os requerentes indenização pela condenação dos autores em processo de embargos de terceiro, para o qual alegam não terem autorizado o réu ajuizar, uma vez que as procurações outorgadas tinham por objetivo a regularização fundiária dos imóveis dos autores apenas.
O réu, por sua vez, defende, em síntese, ter sido devidamente autorizado pelos autores a opor os embargos de terceiros nº. 0741271-41.2021.8.07.0001, o que é corroborado pelas procurações outorgadas. É a síntese do necessário.
Passo à organização do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: - a dinâmica da negociação; - os serviços oferecidos pelo réu aos autores; - se houve autorização dos autores para a oposição dos embargos de terceiros de nº. 0741271-41.2021.8.07.0001.
No que tange à distribuição do ônus da prova, verifico que as partes não trouxeram fundamentação no sentido de atribuí-la de modo diverso daquela fixada pelo artigo 373 do CPC, motivo pelo qual à autora incumbe provar fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A fim de esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos, defiro a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal do réu, pois é admissível para o caso (art. 444 do CPC).
Será ouvida em audiência a testemunha arrolada pelos autores (ID 208896426), uma vez que poderá esclarecer a dinâmica e a cronologia das negociações, bem como haverá o depoimento pessoal do réu para o cotejo das informações.
Designe-se audiência para instrução e julgamento.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o aviso de recebimento até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719745-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA RAMOS, ANTONIO LOPES DE ASSIS, JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA REQUERIDO: FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação do pedido de produção de prova oral, intime-se a parte autora para esclarecer se a testemunha indicada no ID 208896426 presenciou os fatos narrados na inicial, bem como a negociação realizada entre as partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:22
Outras decisões
-
03/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:25
Outras decisões
-
13/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719745-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA RAMOS, ANTONIO LOPES DE ASSIS, JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA REQUERIDO: FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação apresentada no ID 196242491, a parte ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, último contracheque ou cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:10
Outras decisões
-
11/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:19
Juntada de termo
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:40
Publicado Edital em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0719745-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA RAMOS - CPF/CNPJ: *93.***.*68-15, ANTONIO LOPES DE ASSIS - CPF/CNPJ: *98.***.*56-91 e JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA - CPF/CNPJ: *99.***.*22-68 REQUERIDO: FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*65-04 Objeto: Citação de FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (CPF: *04.***.*65-04); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/03/2024 15:42
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719745-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA RAMOS, ANTONIO LOPES DE ASSIS, JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA REQUERIDO: FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
21/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ASSIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719745-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA RAMOS, ANTONIO LOPES DE ASSIS, JOSE AUGUSTO DA SILVA CUNHA REQUERIDO: FLAVIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
09/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:53
Outras decisões
-
10/10/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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