TJDFT - 0752277-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:43
Outras Decisões
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 00:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO PEREMPTORIEDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento encontram-se prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julga-se prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual. 2.
Pretensão de ter o imóvel penhorado adjudicado em seu favor não merece ser conhecida, uma vez que não foi matéria tratada pelas decisões agravadas. 3.
O prazo concedido pelo magistrado não é peremptório.
O juiz pode conduzir o processo da forma mais efetiva para a prestação jurisdicional, de modo que a concessão de sucessivos prazos para cumprimento de medida que visa satisfazer o crédito não configura irregularidade. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
24/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:20
Conhecido em parte o recurso de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *80.***.*82-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0752277-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO AGRAVADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, VIBRA ENERGIA S.A REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR ANTONIO AMARAL D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao agravo interno.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
02/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
31/01/2024 19:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0752277-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL AGRAVADO: LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, VIBRA ENERGIA S.A REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR ANTONIO AMARAL D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais para ajustá-las às exigências do art. 1.021, parágrafo 1º, CPC.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
24/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 23/01/2024 23:59.
-
01/01/2024 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2024 04:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/12/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/12/2023 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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