TJDFT - 0708321-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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20/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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07/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA MENDONCA PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708321-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.856.067 DANIELLE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDA MENDONCA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:52
Deferido o pedido de 48.856.067 DANIELLE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CNPJ: 48.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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02/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708321-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.856.067 DANIELLE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDA MENDONCA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 180210163 transitou em julgado em 23/01/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
24/01/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA MENDONCA PINHEIRO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:57
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:46
Decretada a revelia
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30/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/11/2023 21:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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