TJDFT - 0716249-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA MENDES em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716249-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por DANILO DE OLIVEIRA MENDES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 174616148) que adquiriu, em 07/01/2023, passagem aérea tendo como destino Paris, sendo data da ida em 08/01/2024 e data da volta em 21/01/2024, bilhetes aéreos adquiridos pelo valor total de R$ 2.820,00, parcelado em 12x no cartão de crédito.
Entretanto, narra que foi surpreendido com a notícia de que a parte ré não cumpriria as obrigações assumidas no programa supracitado.
Relata que, até o momento do ajuizamento da ação, pagou apenas parte dos valores, e que entrou em contato com a segunda requerida, a fim de suspender o pagamento das parcelas vincendas, a qual, no entanto, sequer respondeu.
Desta forma, afirma que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação da tutela, para que seja determinada a suspensão da cobrança das quatro últimas parcelas vencidas e vincendas, relativas ao pagamento de passagens aéreas adquiridas junto à primeira requerida; (ii) no mérito, a confirmação definitiva da tutela deferida, e a condenação das requeridas a restituírem o total da quantia desembolsada pela parte requerente; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente encontra-se advogando em causa própria e juntou Carteira da Ordem dos Advogados (ID. 174616150) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 175512448).
Citada, a primeira requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, apresentou contestação (ID. 181860945).
Em sede de preliminar, requereu a suspensão do feito.
No mérito, aduz que houve a ocorrência de onerosidade excessiva, em razão do aumento das passagens áreas pós Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição, a justificar o descumprimento da oferta.
Além disso, sustenta que não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a segunda requerida, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, apresentou contestação (ID. 182023509).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito por sua parte, pois não há sua participação no negócio jurídico entabulado entre a requerente e a primeira requerida.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Em relação ao requerimento de suspensão do feito realizado pela primeira requerida, nada a prover, haja vista que, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso, já que a parte autora manifestou, em fase de especificação de prova, o seu desejo no prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve falha na prestação de serviço ofertada pelas empresas rés, e se, em decorrência desta suposta falha, há danos a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que a parte autora fez prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que comprovou a compra dos bilhetes aéreos pelo preço discriminado na inicial e que preencheu as condições existentes para a emissão das passagens (ID. 174616154).
Assim, pelo referido documento, foi-lhe assegurado que em até 10 dias antes da data escolhida seria enviada toda a documentação com os dados da viagem – o que não ocorreu, fato inconteste nos autos.
Assim sendo, tem-se como caracterizada a falha na prestação de serviço ofertada pela empresa ré, evidenciando, desse modo, a sua responsabilidade objetiva, e, em consequência, o acolhimento da pretensão autoral, a fim de que lhe seja restituído os valores desembolsados.
Sem prejuízo, pontua-se que não há como prosperar as razões tecidas pela parte requerida, que há configurado, no caso, onerosidade excessiva que justifique a inadimplência da requerida, em virtude de que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não configura fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio.
No mais, no que diz respeito aos valores a serem restituído à parte requerente, ressalta-se que a obrigação deverá ser suportada tão somente pela primeira requerida, em razão de que a segunda requerida, atuando apenas como administradora do cartão de crédito e como mero meio de pagamento, não tem qualquer relação jurídica envolvendo a prestação do serviço de transporte aéreo, não podendo ser responsabilizada pelo descumprimento contratual da primeira requerida.
Ademais, resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato entabulado entre a parte requerente e a primeira requerida. 2) CONDENAR a primeira requerida a restituir ao autor o valor de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais); o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso de cada despesa, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado em desfavor da segunda requerida.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da primeira requerida, ficando a primeira requerida condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da primeira requerida.
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência da requerente, arcará esta com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da segunda requerente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente e à primeira requerida, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:50
Outras decisões
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716249-83.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:39
Outras decisões
-
20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716249-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 22 de dezembro de 2023, 13:55:49.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
11/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Outras decisões
-
03/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:43
Indeferido o pedido de DANILO DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *42.***.*70-41 (AUTOR)
-
25/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *42.***.*70-41 (AUTOR).
-
18/10/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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