TJDFT - 0750588-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:40
Outras decisões
-
30/07/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750588-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0730494-92.2024.8.07.0000.
Esclareça, a parte autora, se o depósito de ID 205060932 é suficiente para a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:50
Outras decisões
-
25/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750588-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 203282204 determinou o recolhimento das custas iniciais relativas ao cumprimento de sentença referentes à quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a saber, R$ 449,19 (ID 203036610), já que o titular da referida verba é o advogado da parte autora, não beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se, pois, a sobredita decisão no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:45
Outras decisões
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750588-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, recolha, a parte autora, as custas inicias relativas àquela fase processual referentes à quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que apenas a requerente Ana Lúcia é beneficiária da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:34
Outras decisões
-
04/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750588-92.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:58:25.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato descrito na inicial; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta corrente da autora no período de março a dezembro de 2023, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada uma, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, isto é, o início dos descontos em conta corrente (10/03/2023 – ID 181116970).
Deverá ser abatido do débito o valor já devolvido (ID 184480867).
Em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (letras "b" e “c”), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem que haja novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:38
Outras decisões
-
01/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750588-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido da requerida para realização de audiência de conciliação (ID nº 184480865), pelos fundamentos já expostos na decisão de ID nº 181718899.
As preliminares apresentadas na contestação pela ré serão apreciadas por ocasião da sentença.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:45
Outras decisões
-
19/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750588-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:00
Outras decisões
-
11/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701661-83.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Valdemir Wagner Mariano
Advogado: Marlucia Souza Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 17:36
Processo nº 0701392-04.2024.8.07.0007
Maria das Gracas Rodrigues
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 14:46
Processo nº 0705324-36.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ronilson Fernandes Soares
Advogado: Alessandra Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 03:09
Processo nº 0708321-66.2023.8.07.0014
48.856.067 Danielle Cristina Ferreira De...
Fernanda Mendonca Pinheiro
Advogado: Danielle Cristina Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:12
Processo nº 0715671-47.2023.8.07.0001
Andrea Repiso Yacovenco
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Jemima Carvalho de Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 13:43