TJDFT - 0710705-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:25
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710705-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto autos o resultado do SISBAJUD.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, para manifestação, no prazo de 10 dias BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 16:09:50.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
27/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/10/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710705-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente a parte LUISA MATOS DA SILVA PEREIRA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: AUSENTE 3X.
Tendo em vista que o endereço fica em outra comarca, deixo de encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 14:53:23.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
23/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710705-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: Em segredo de justiça HERDEIRO: ADRIANA DO CARMO PEREIRA, DJALMA PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, PEDRO MATOS DA SILVA PEREIRA, LUISA MATOS DA SILVA PEREIRA INVENTARIADO(A): DJALMA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 207970414.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 15:40:34.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
02/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710705-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): DJALMA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 17:39:51.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
17/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710705-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: E.
S.
D.
J.
INVENTARIADO(A): DJALMA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas judiciais foram juntadas aos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 e nos termos da decisão de ID 190671918, fica a inventariante intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os resultados, observando que caso sejam encontrados valores, a inventariante deverá apresentar as últimas declarações, no prazo legal, constando tais valores entre os bens inventariados.
Santa Maria/DF, 27 de junho de 2024 15:18:34.
MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Servidor Geral -
27/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710705-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: E.
S.
D.
J.
INVENTARIADO(A): DJALMA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). 1.
Observo que foi indeferida a gratuidade de justiça ao espólio, sendo, todavia, permitindo o seu recolhimento, todavia, após verificados os saldos bancários e antes da prolação da sentença (ID 184560999).
Será dado andamento de indeferimento da gratuidade de justiça na presente decisão para fins de atualização e regularização das informações processuais. 2.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DJALMA PEREIRA DE SOUZA, falecido(a) em 10/03/2021, conforme certidão de óbito ID 177012075 - Pág. 1/2. 4.
Considerando o valor do espólio, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Comum.
Anote-se.
Outrossim, nomeio como inventariante a companheira sobrevivente E.
S.
D.
J., independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Ressalte-se que, na qualidade de administradora do espólio, a inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações e esboço de partilha (ID 187497674).
As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial.
Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Deve ser ressaltado, todavia, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha.
Assim, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 5.
Realize-se pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS em nome do falecido.
Protocolo de contas: 20.***.***/3660-11 Aguarde-se por 72 horas Requisição de PIS/FGTS: 169671 Aguarde-se por 30 dias. 6.
Com TODAS as respostas, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os resultados, observando que caso sejam encontrados valores, a inventariante deverá apresentar as últimas declarações, no prazo legal, constando tais valores entre os bens inventariados. 7.
Transcorrido o prazo do item 7, citem-se os herdeiros Adriana, Djalma Júnior, Luísa e Pedro nos endereços indicados no ID 187497674 para, querendo, impugnarem as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
23/03/2024 21:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:37
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
20/03/2024 19:37
Outras decisões
-
26/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710705-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: E.
S.
D.
J.
INVENTARIADO(A): DJALMA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO 1.
Considerando que os bens até o momento arrolados possuem o valor total de R$ 250.730,47, conforme declarado na inicial substitutiva de ID 181620711, retifique-se na autuação. 2.
Tratando-se de ação de inventário, a concessão da Justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com eventual hipossuficiência do inventariante ou dos herdeiros, porque o recolhimento das custas e despesas processuais se constitui em obrigação do espólio.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §3º DO CPC.
ESPÓLIO.
NÃO APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Constituindo-se o recorrente pela massa de bens deixados pelo autor da herança, cabe a comprovação da alegada hipossuficiência pela demonstração de seus ativos e passivos, de sorte que a capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3- No caso, o agravante é o espólio e não seu representante legal, que sequer é parte na ação.
Desta forma, a condição financeira do inventariante não tem relevo para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mas sim a do próprio espólio. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391294, 07216558320218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) grifo nosso No presente caso, o espólio é composto por diversos veículo, dois imóveis e possível saldo bancário com valor total de cerca de R$ R$ 250.730,47.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça, permitindo o seu recolhimento, todavia, após verificados os saldos bancários e antes da prolação da sentença. 3.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: a) esclarecer sobre o que se trata o processo 0709657-88.2021.8.07.0010, distribuído para 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA em 23/12/2021, Cível, constante no ID 181620730 e em que fase processual está; b) arrolar as dívidas do espólio protestadas pela CAESB (ID 181620731), devendo constar o valor integral do débito; c) presentar esboço de partilha dos bens e das dívidas do espólio para que os herdeiros a serem citados possam impugná-lo, caso desejem.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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