TJDFT - 0710464-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTOVAO ANGELO ALVES PORTELA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:28
Outras decisões
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01/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710464-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAO ANGELO ALVES PORTELA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 189735477), no prazo de 15 dias.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:35
Outras decisões
-
12/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710464-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAO ANGELO ALVES PORTELA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor, sob a alegação de que fora realizada pela requerida cobrança indevida, uma vez que o autor não realizou as operações por ela alegadas.
Decido.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida acerca da possível existência contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude e não cumprido, situação que necessita de melhores esclarecimento, que somente serão gerados a partir do efetivo exercício do contraditório e, possivelmente, instrução probatória aprofundada, considerando que o instrumento jurídico apresentado na inicial contém assinatura do autor, muito parecida com a aposta nos demais documentos.
Demais disso, os alegados empréstimos ou contrato fraudulentos foram realizados há bem mais de um ano, a partir de novembro de 2022, não havendo demonstração do risco da demora.
Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a existência de fraude ou mesmo falha da instituição financeira que concedeu o empréstimo de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pelos autores, resta inviabilizada a tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1.Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.CITE-SE a parte ré via SISTEMA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 08:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTOVAO ANGELO ALVES PORTELA - CPF: *96.***.*16-53 (AUTOR).
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25/01/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/01/2024 08:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/11/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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