TJDFT - 0702855-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702855-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUSA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF foi intimado a se manifestar sobre planilha juntada pelo exequente referente aos honorários sucumbenciais remanescentes e permaneceu inerte.
Em face da ausência de impugnação, HOMOLOGO a planilha ID 220440675.
Expeça-se RPV em favor do escritório de advocacia.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Após, venham conclusos para extinção.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias.
Expeça-se RPV no importe de R$ 333,84 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Com o pagamento, venham conclusos para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:08
Outras decisões
-
05/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:35
Deferido o pedido de ALEXANDRE DE SOUSA SILVA - CPF: *05.***.*53-34 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:49
Outras decisões
-
21/11/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702855-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUSA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
As RPVs referentes à parcela incontroversa foram devidamente quitadas.
A parte exequente juntou planilha de saldo complementar (ID 200243848).
Intimado, o DF apresentou impugnação (ID 20486210).
Informa que, diferente da parte autora, empregou a partir da vigência da EC 113 a taxa Selic sobre o valor principal corrigido (principal + correção), dado que esse indexador já engloba em sua composição juros de mora e correção monetária. É o relato.
DECIDO.
No ponto, observa-se que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
A matéria está posta em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7435/RS.
Não há decisão definitiva sobre o tema.
Entretanto, observo que o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de aplicação da mencionada resolução.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Por tais razões, INDEFIRO a impugnação do DF.
A execução, contudo, deve seguir quanto ao saldo complementar incontroverso, indicado pelo DF à planilha ID 204086211.
Assim, com base nos cálculos ID 204086211, expeça-se RPV da verba principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários do cumprimento de sentença.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 204086211, expeça-se RPV da verba principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários do cumprimento de sentença.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:48
Outras decisões
-
26/07/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702855-79.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDRE DE SOUSA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação dos credores, para INDICAREM COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2024 21:18:09.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
30/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702855-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUSA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requereu renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV (ID 183829481).
Ante o pedido expresso do exequente, HOMOLOGO a renúncia supramencionada, e determino o cancelamento do precatório de ID 183786338.
Para tanto, OFICIE-SE A COORPRE.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Ato contínuo, expeça-se RPV nos mesmos termos constantes no precatório de ID 183786338, observado o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento).
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, retornem os autos conclusos para lançamento do andamento de suspensão, para aguardar o julgamento do AGI nº 0736451-11.2023.8.07.0000.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Oficie-se a COORPRE, para que promova o cancelamento do precatório de ID 183786338. 3.
Expeça-se RPV nos mesmos termos constantes no precatório de ID 183786338, observado o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento). 4.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX. 5.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:57
Deferido o pedido de ALEXANDRE DE SOUSA SILVA - CPF: *05.***.*53-34 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:03
Outras decisões
-
15/12/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:47
Outras decisões
-
23/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2023 13:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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