TJDFT - 0710937-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
21/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710937-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAIS ALVES DOS SANTOS VIEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de TAIS ALVES DOS SANTOS VIEIRA, endereço: QUADRA 4A, Conjunto B, lote 35, Arapoanga, Planaltina/DF, CEP 73368-130, devidamente qualificada nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 155777460): “No dia 11/04/2023 (terça-feira), às 19h30min, no Setor P, QNP 14, Conjunto D, Lote 01, Ceilândia/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe a lesão descrita no exame de corpo de delito de ID 155215429 e a ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave.
Na mesma oportunidade, prevalecendo-se de relações de convivência, de relações domésticas e de coabitação ou hospitalidade ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., conforme ECD ID 155215430 Segundo restou apurado, vítima e denunciada mantinham relacionamento amoroso, na data dos fatos, a acusada fez uso de bebida alcoólica e substância entorpecente e começou uma discussão com a vítima, em virtude das chaves de casa A vítima, ao chegar em casa, ficou sabendo que a denunciada pegou as chaves de sua casa e estava em um bar fazendo ingestão de bebida alcóolica.
A vitima pediu então que RAPAHEL, seu sobrinho, fosse até o local buscar as chaves.
RAPAHEL voltou do local acompanhado da denunciada, que discutiu com a vítima e, sem motivo aparente, passou a ficar agressiva, gritando e empurrando a vítima.
A vítima foi agredida com socos, chutes, puxão de cabelo e empurrões, causando diversas lesões, derrubou a vítima e a cortou com um pedaço de vidro no ombro direito, causando-lhe as lesões descrita no exame de corpo de delito de ID 155215429.
RAPHAEL, ao tentar impedir as agressões da denunciada na vítima LARISSA, restou lesionado, com um corte no quadrante superior esquerdo do abdômen, conforme laudo ECD ID 155215430.
Quanto à vítima LARISSA, o crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5o, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua então companheira (...)".
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: -Laudos de Exame de Corpo de Delito. - Auto de apresentação e apreensão nº 52/2023. - Ocorrência Policial. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais da acusada.
A denúncia foi recebida em 18/04/2023 (ID.155912409).
A acusada foi citada acerca da denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID. 156308358).
A Defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID. 157358454).
Feito saneado (ID. 157923322).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 20/02/2024 às 14h.
O Ministério Público desistiu da oitiva das vítimas, pugnando, por economia processual, pela dispensa do interrogatório e que a ré seja absolvida, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. (ID. 192598548).
De igual modo, a Defesa técnica requereu a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (ID. 193542486). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos artigos 129, § 13º e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/06 (vítima LARISSA) e art. 129, caput, do Código Penal (vítima RAPHAEL).
As vítimas não foram ouvidas, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações contidas na manifestação de ID. 192598548: [...] Conforme os documentos juntados nos autos, as vítimas LARISSA e RAPHAEL não tem interesse no prosseguimento do feito, o que inviabiliza o desencadeamento da persecução penal em juízo.
Ressalte-se que, diante do desinteresse da vítima, o Estado-Administração dificilmente logrará comprovar os supostos fatos, especialmente diante da ausência de testemunhas isentas e que tenham presenciado o fato.
O dia a dia no Fórum nos ensina que a vítima que não tem interesse no feito raramente sustenta a versão apresentada em sede policial, inviabilizando o sucesso da ação penal.
Impõe-se reconhecer a ausência de uma das condições para o exercício da ação penal, qual seja, a falta de interesse de agir, na medida em que a instauração de ação penal, com a movimentação de todo o aparato judiciário, mostrar-se-ia de todo inútil e sem nenhuma efetividade, haja vista que a palavra da vítima é imprescindível e ela não tem interesse em prejudicar o autor do fato.
Diante deste Quadro, deve ser rejeitada a denúncia oferecida, pois a situação processual e fática alterou-se completamente após o seu oferecimento.
Segundo Gustavo Badaró, “as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Não há vinculação do juiz com a decisão anterior que recebeu a denúncia, nos termos do art. 396, caput, do CPP, vez que inexiste preclusão ou qualquer outro mecanismo que torne o ato imutável ou não passível de reforma.” (Badaró, Gustavo Henrique.
Processo penal. 4ª ed.
São Paulo: RT, 2018. p. 624).
No mesmo sentido se posiciona Aury Lopes Jr., ao referir que “nada impede que o juiz, após a resposta escrita, se convença da ausência de alguma das condições da ação e rejeite a denúncia anteriormente recebida.
Pela ausência de preclusão para o juiz, poderá ele, perfeitamente, realizar um novo juízo de prelibação à luz dos novos elementos trazidos, evitando assim um processo natimorto, sem suporte probatório e jurídico suficiente.” (Lopes Jr., Aury.
Direito processual penal.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 746).
O STJ, no AgRg no REsp 1.218.030/PR, de relatoria da ilustre ministra Laurita Vaz, assentou-se que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal”.
Tal entendimento foi reproduzido em outras oportunidades: STJ.
RHC 60705.
Rel.
Min Ribeiro Dantas.
Quinta Turma.
Dje 11/10/2017.
STJ.
HC 294518.
Quinta Turma.
Dje 11/06/2015.
Ante do Exposto, o Ministério Público requer seja rejeitada a denúncia, para, consequentemente, extinguir-se o feito.
Caso não seja este o entendimento, o Ministério Público, por economia processual, desiste da oitiva das vítimas, pugnando pela dispensa do interrogatório e requerendo seja o réu absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foi a manifestação da Defesa da ré (vide ID. 193542486).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém destacar que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo (Acórdão 1827744, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCNTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024).
Assim, restou comprovado que, no curso da ação penal, não será possível reproduzir, em Juízo, os elementos de informação colhidos no inquérito policial.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER TAIS ALVES DOS SANTOS VIEIRA, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se as vítimas (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Mantenho, ao menos por ora, as medidas protetivas de urgência deferidas.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/04/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/02/2024 14:40
Outras decisões
-
20/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria Conjunta 52 de 08.5.2020, ficam a Acusação e a Defesa intimadas da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para 20/02/2024 14:00.
Audiência realizada no modelo híbrido, com participação remota para a acusação e a defesa, que devem entrar na sala virtual: (2024 02) https://atalho.tjdft.jus.br/m4jpJd.
Os acusados poderão participar remotamente, usando o mesmo link de sala virtual, desde que estejam no escritório de seu advogado. -
25/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria Conjunta 52 de 08.5.2020, ficam a Acusação e a Defesa intimadas da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para 20/02/2024 14:00.
Audiência realizada no modelo híbrido, com participação remota para a acusação e a defesa, que devem entrar na sala virtual: (2024 02) https://atalho.tjdft.jus.br/m4jpJd.
Os acusados poderão participar remotamente, usando o mesmo link de sala virtual, desde que estejam no escritório de seu advogado. -
24/01/2024 15:27
Juntada de intimação
-
24/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 19:31
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:12
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
05/05/2023 19:12
Revogada a Prisão
-
05/05/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/04/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
12/04/2023 18:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2023 18:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/04/2023 16:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/04/2023 16:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/04/2023 16:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
12/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 06:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/04/2023 04:35
Juntada de laudo
-
12/04/2023 04:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/04/2023 00:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718896-51.2023.8.07.0009
Banco Safra S A
Kaith Campos Bafica
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:16
Processo nº 0704200-07.2023.8.07.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thiago Rodrigues Silva
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:35
Processo nº 0701095-93.2021.8.07.0009
Wellison Goncalves Alquimim
Metta Servicos Especializados e Consulto...
Advogado: Dafne Caciano Gomes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 17:46
Processo nº 0712067-54.2023.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Pedro Henrique dos Santos Reis
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:41
Processo nº 0714725-24.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:39