TJDFT - 0701095-93.2021.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:08
Juntada de consulta sisbajud
-
12/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:15
Outras decisões
-
08/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:20
Outras decisões
-
25/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:03
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:36
Deferido o pedido de WELLISON GONCALVES ALQUIMIM - CPF: *89.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701095-93.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLISON GONCALVES ALQUIMIM EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
27/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:51
Juntada de consulta sisbajud
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11/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:12
Deferido o pedido de WELLISON GONCALVES ALQUIMIM - CPF: *89.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701095-93.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLISON GONCALVES ALQUIMIM EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO, METTA SERVICOS ESPECIALIZADOS E CONSULTORIA EIRELI - ME D E C I S Ã O Defiro (ID 209688558).
EXPEÇAM-SE mandados para penhora e avaliação de bens nos endereços indicados no ID 209688558, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, § 1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação (art. 877 do CPC), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de Administração de Mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Por fim, caso as diligências sejam infrutíferas, INTIME-SE o credor para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e, desde já, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:46
Deferido o pedido de WELLISON GONCALVES ALQUIMIM - CPF: *89.***.*73-91 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701095-93.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLISON GONCALVES ALQUIMIM EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO, METTA SERVICOS ESPECIALIZADOS E CONSULTORIA EIRELI - ME D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 25841736), porquanto já realizada recentemente tentativa de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", restando apenas parcialmente frutífero (ID 205632602).
Assim, intime-se o exequente para indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação dos devedores nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte credora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de WELLISON GONCALVES ALQUIMIM - CPF: *89.***.*73-91 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701095-93.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLISON GONCALVES ALQUIMIM EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO, METTA SERVICOS ESPECIALIZADOS E CONSULTORIA EIRELI - ME CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
29/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:16
Juntada de consulta sisbajud
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20/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de WELLISON GONCALVES ALQUIMIM - CPF: *89.***.*73-91 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701095-93.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLISON GONCALVES ALQUIMIM EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO, METTA SERVICOS ESPECIALIZADOS E CONSULTORIA EIRELI - ME D E C I S Ã O O credor reiterou pleito que já foi apreciado por este juízo por meio das decisões de IDs 190951850, 116452522 e 116452522.
Assim, mantenho as decisões em questão por seus próprios fundamentos e indefiro o requerimento de ID 197873758.
No mais, intime-se o exequente para indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação dos devedores nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte credora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:20
Indeferido o pedido de WELLISON GONCALVES ALQUIMIM - CPF: *89.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701095-93.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLISON GONCALVES ALQUIMIM EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 190884156), porque não há qualquer indicativo de que a dívida ora perseguida foi contraída pelo executado em proveito da entidade familiar, de modo que se mostra inviável o direcionamento da execução para atingir bens do cônjuge.
Inaplicável, pois, a regra prevista no art. 790, IV, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, observo que em ID 185034230 o exequente requereu a "desconsideração da personalidade jurídica da empresa do executado, tendo em vista que ele utiliza da empresa para esconder bens e forjar situações conforme outros processos".
Assim, tendo em conta os documentos de ID 185034231 a ID 185034235, que demonstram que o executado CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO se apresenta como sócio/responsável da pessoa jurídica METTA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-15, é assim possível a responsabilização subsidiária dessa empresa (art. 50, §3º do Código Civil).
Dessa forma, CITE-SE/INTIME-SE a empresa METTA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-15, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:42
Indeferido o pedido de WELLISON GONCALVES ALQUIMIM - CPF: *89.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701095-93.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLISON GONCALVES ALQUIMIM EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
13/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de WELLISON GONCALVES ALQUIMIM - CPF: *89.***.*73-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:02
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701095-93.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLISON GONCALVES ALQUIMIM EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO D E C I S Ã O Considerando a ausência de bens passíveis de constrição, suspendo o procedimento executório pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 21:29
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2022 16:53
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
08/04/2022 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/03/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/03/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:40
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/02/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/01/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/12/2021 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/12/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/11/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/10/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/10/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/08/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO em 05/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/07/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 18:52
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2021 14:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/03/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 15:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO em 22/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2021 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2021 17:46
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 14:00 CEJUSC-SAM.
-
26/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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