TJDFT - 0719026-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719026-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: VANESSA CAUI FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 182001575, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a requerida, razão pela qual pugnou pela extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da requerida.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/01/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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