TJDFT - 0717607-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:30
Outras decisões
-
10/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 14:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717607-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA ROSA CELESTINO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 21 de fevereiro de 2024, 22:06:25.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
21/02/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717607-83.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SHEILA ROSA CELESTINO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A parte alega a prescrição da dívida indicada, e requer que seja determinado à parte requerida que promova a exclusão do débito indicado do cadastro SERASA LIMPA NOME, e que se abstenha de cobrar o referido débito.
A parte requerente juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, antes da apresentação de defesa pela parte ré, não é possível aferir se existem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (artigo 197 a 204 do Código Civil) incidentes no presente caso.
Assim, é necessária apresentação de defesa para avaliar se há efetivamente a prescrição do crédito, não sendo suficiente o simples confronto do prazo previsto no artigo 206 do Código Civil com a data do débito.
Além disto, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 12.414/2011, “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Desta forma, neste primeiro momento, inexiste violação da previsão legal acima indicada.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, uma vez que a plataforma SERASA LIMPA NOMES não publica os referidos dados para terceiros.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA ROSA CELESTINO - CPF: *47.***.*88-20 (AUTOR).
-
19/12/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SHEILA ROSA CELESTINO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:49
Outras decisões
-
24/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714725-24.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:39
Processo nº 0710937-47.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Larissa Thais da Silva dos Santos
Advogado: Hernane Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 00:51
Processo nº 0719026-41.2023.8.07.0009
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Vanessa Caui Freire
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:36
Processo nº 0708864-57.2023.8.07.0018
Agna de Freitas Guimaraes e Silva
Instituto Quadrix
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:30
Processo nº 0719685-17.2023.8.07.0020
Sidney Pacheco Monteiro
Fcb - Transporte Logistica e Servicos Ge...
Advogado: Ana Clara Felix Reis Ribeiro Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:04