TJDFT - 0709376-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709376-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAIVA & SANTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Execução suspensa CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC/2015).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:04:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 22:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31034079 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709376-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAIVA & SANTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tratam os presentes autos de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) , nº 0709376-86.2022.8.07.0014 , movida por SARAIVA & SANTOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE), em desfavor de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS - CPF: *43.***.*77-68 (EXECUTADO), com endereço na CLSW 301 Bloco A, 54, Loja, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-601, para cobrança do débito de R$ 94.228,19 ( noventa e quatro mil e duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos ), atualizado em 23/03/2023.
Data de decurso do prazo para pagamento voluntário pela parte executada: 16/03/2023.
Certidão expedida nos termos de decisão de ID.165115203.
Eu, VALDEMIR JESUS DE SANTANA, expedi o presente documento.
Guará - DF, 16 de agosto de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado nos dados da certificação digital. -
16/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de SARAIVA & SANTOS LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709376-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAIVA & SANTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS DECISÃO Nos termos do requerimento formulado pela parte exequente, indefiro a suspensão de habilitação de condução veicular da parte executada, tendo em vista que medidas tais, no caso dos presentes autos, conquanto visem a compelir o devedor a pagar suas dívidas, não se prestam direta ou indiretamente à satisfação do crédito exequendo, servindo, tão-somente, como mero constrangimento, sem nenhuma efetividade executiva.
Nesse sentido, ressalto que “a determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência” (TJDFT.
Acórdão 1270558, 07200350720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2020, publicado no DJe: 13.8.2020).
Indefiro, outrossim, a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte credora, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para os devidos fins.
Por fim, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de julho de 2023 15:39:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:52
Indeferido o pedido de SARAIVA & SANTOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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30/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:08
Recebidos os autos
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30/03/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2023 00:07
Deferido o pedido de SARAIVA & SANTOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/03/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:24
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:24
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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