TJDFT - 0743092-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743092-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EMBARGADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:59:53.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
25/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743092-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EMBARGADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.705,37 (SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA), conforme item 2 da Decisão de ID 189948008.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 15:41:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743092-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EMBARGADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA DESPACHO Prossiga-se nos termos do item 1.7 do ID 189948008 (aguarde-se prazo para pagamento e impugnação).
Valor atualizado do débito: R$ 3.705,37 (ID 203172435).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:35
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743092-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EMBARGADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 às 23:29:03 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
05/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743092-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EMBARGADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora, Sociedade Assistencial Recanto da Mãe Jurema, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. 5.4.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (proc. n. 0724595-81.2022.8.07.0001).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:55
Deferido o pedido de CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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11/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0743092-46.2022.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Conceito Serviços Educacionais Eireli Embargada: Sociedade Assistencial Recanto da Mãe Jurema Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0724595-81.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 05/07/2022 pela ora embargada Sociedade Assistencial Recanto da Mãe Jurema contra a ora embargante Conceito Serviços Educacionais Eireli, pelo valor histórico de R$ 128.402,68 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes em 01/01/2022, quanto ao imóvel localizado no SGAN QE 711/911 Conjunto F Parte 01 Asa Norte Brasília/DF.
Em sua defesa, a parte embargante argúi excesso de execução de R$ 21.400,44 pela impossibilidade da cobrança de duas multas, uma moratória e outra compensatória.
Alternativamente postula a redução equitativa da multa.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID143529348).
A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de eventual impugnação (ID149501632).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 149531305).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera por ausência da parte embargada (ID 164945451). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Consta da petição inicial da execução (ID130135764 daqueles autos, pág. 4), que a inadimplência corresponderia aos alugueres de R$ 25.000,00 cada qual, com vencimentos em 10/03, 10/04, 10/05 e 10/06/2022, cuja soma, corrigida monetariamente pelo INPC, juros de 2% ao mês, multa de 10% pelo atraso e multa de 20% sobre o montante do débito (R$ 21.400,44), corresponderia ao valor perseguido na execução, de R$ 128.402,68, atualizado até 04/07/2022.
De fato, o contrato havido entre as partes estabelece multa moratória de 10% para a hipótese de atraso no pagamento dos alugueres (cláusula 6.2) e multa compensatória de 20% para a hipótese de infringência de quaisquer das cláusulas contratuais (cláusula 11.6) - ID 130176120 dos autos da execução.
No caso, a única infringência às cláusulas contratuais alegada pela parte exequente/embargada, corresponde à inadimplência dos alugueres.
Ora, a dupla penalização por um mesmo fato é vedada em nosso ordenamento jurídico.
No caso, pelo mesmo fato da inadimplência com o pagamento dos alugueres, a parte embargada busca receber a multa de 10% da cláusula 10.2 do contrato, bem como a multa de 20% da cláusula 11.6.
Sua pretensão encontra óbice na vedação ao enriquecimento sem causa, art. 884 do Código Civil, pois se a causa da multa de 10% é a inadimplência com o pagamento dos alugueres, não há uma outra causa a justifica a cobrança da multa de 20%.
Desta forma, tenho que merece prosperar a pretensão autoral, para afastar a incidência da multa de 20% acrescida ao débito executado pois não há causa própria a justificar sua cobrança.
Pelos motivos expostos, julgo procedentes os presentes embargos à execução n.º 0724595-81.2022.8.07.0001 para determinar que se decote da execução a multa de 20% do débito executado, no montante histórico de R$ 21.400,44 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (de R$ 21.400,44 corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento deste feito), isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
21/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/07/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL RECANTO DA MAE JUREMA em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:49
Recebidos os autos
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24/11/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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