TJDFT - 0705277-57.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705277-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SANDRA DE OLIVEIRA BRUM DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, por meio dos quais aponta a existência de contradição na sentença proferida e encartada ao ID 177584260.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em sentença proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, bem de se observar que a razão a acompanha a embargante.
A parte exequente noticiou ao ID 177532199 que houve o pagamento integral da dívida por parte da executada e, por consequência, solicitou a extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Portanto, equivocada a sentença ao proferir a extinção do processo em razão da desistência com base no art. 485, VIII, do CPC.
Fortes nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração e REVOGO a sentença proferida e encartada ao ID 177584260.
Preclusa esta decisão, retornem-me conclusos os autos para a prolação da sentença com alicerce no art. 924, II, do CPC.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/01/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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31/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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27/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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24/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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17/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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