TJDFT - 0700821-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANNE BASILIO DANTAS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700821-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANNE BASILIO DANTAS AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência do recurso requerido na petição de ID nº 55151667, de acordo com o art. 998, do CPC.
Publique-se.
Transcorrido prazo legal, arquivem–se.
Brasília, DF, em 29 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700821-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANNE BASILIO DANTAS AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
D E S P A C H O A agravante pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Apesar de este Relator já ter adotado o entendimento de que bastaria a simples declaração do requerente de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício, da melhor análise da matéria posta em debate, com base na lei de regência e na esteira de precedentes jurisprudenciais, curvou-se ao posicionamento de que se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal, poderá indeferi-lo, devendo, contudo, intimar previamente o requerente, na forma do § 2º do artigo 99, do CPC.
Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 99, § 2º, do referido Codex, intime-se o agravante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovação da renda familiar, outros extratos bancários, comprovantes de despesas, como água, luz, telefone e demais documentos que achar pertinente para demonstrar a condição de hipossuficiente.
Brasília, DF, em 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700821-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANNE BASILIO DANTAS AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
D E S P A C H O A agravante pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Apesar de este Relator já ter adotado o entendimento de que bastaria a simples declaração do requerente de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício, da melhor análise da matéria posta em debate, com base na lei de regência e na esteira de precedentes jurisprudenciais, curvou-se ao posicionamento de que se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal, poderá indeferi-lo, devendo, contudo, intimar previamente o requerente, na forma do § 2º do artigo 99, do CPC.
Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 99, § 2º, do referido Codex, intime-se o agravante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovação da renda familiar, outros extratos bancários, comprovantes de despesas, como água, luz, telefone e demais documentos que achar pertinente para demonstrar a condição de hipossuficiente.
Brasília, DF, em 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
24/01/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/01/2024 10:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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