TJDFT - 0706893-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:08
Outras decisões
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04/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COSTA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:59
Deferido o pedido de ANGELO ALVES DE SOUZA *77.***.*14-20 - CNPJ: 17.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/05/2025 15:47
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COSTA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COSTA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:10
Outras decisões
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06/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 07:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COSTA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706893-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO ALVES DE SOUZA *77.***.*14-20 EXECUTADO: GILSON PEREIRA COSTA DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte requerida não foi encontrada para ser intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela credora (ID 184101367).
Assim, DOU-A por intimada do início dos prazos para adoção de providências nestes autos, tendo em vista que mesmo ciente da demanda (QS 107 CONJUNTO 3-COMÉRCIO - IGREJA CRISTÃ PRESBITERIANA SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72301-523 – ID 160630300), não manteve seu endereço atualizado nos autos, havendo a informação de que ela se mudou (ID 181020338), e não foi possível sua intimação por telefone (ID 183980644), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
No mais, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 05 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:00
Outras decisões
-
19/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:43
Deferido o pedido de ANGELO ALVES DE SOUZA *77.***.*14-20 - CNPJ: 17.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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28/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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28/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 15:09
Desentranhado o documento
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28/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ANGELO ALVES DE SOUZA *77.***.*14-20 em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COSTA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de ANGELO ALVES DE SOUZA *77.***.*14-20 em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:23
Deferido o pedido de ANGELO ALVES DE SOUZA - CPF: *77.***.*14-20 (REPRESENTANTE LEGAL).
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13/07/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/07/2023 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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