TJDFT - 0701109-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701109-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ANA CLAUDIA CONCEICAO CARDOSO DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição do veículo automotor RENAUT CLIO, PLACA JFQ 8692/DF, COR VERMELHA, ANO 2005/2005, formulado por ANA CLAÚDIA CONCEIÇÃO CARDOSO.
O Ministério Público se manifestou (ID 183806360) pelo indeferimento do pedido por o documento apresentado não ser adequado para comprovar a propriedade do bem. É a síntese.
Decido.
Dispõe o artigo 118, do CPP que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” e os autos principais aguardam inquérito para ser encaminhado ao Ministério Público, não havendo sentença condenatória ou absolutória em desfavor dos acusados.
Destaco, ademais, que nos termos da atual jurisprudência do STF, é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico, sem a necessidade de se perquirir a reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF, RE 638.491-PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/05/2017).
O veículo apreendido, por ora, está vinculado e tem relevância para o processo de conhecimento, ante os indícios de que o carro foi usada como objeto do tráfico, para fins de facilitar o transporte do entorpecente apreendido, sendo no momento impossível um juízo exauriente acerca da utilização real do bem.
Além disso, os documentos juntados pelo requerente não são suficientes para comprovar a propriedade e aquisição lícita do bem.
Merece destaque que o documento utilizado para subsidiar suposta prova de propriedade nada mais é que uma procuração pública que permite tratar sobre assuntos referentes ao bem que fora outorgada em 14/11/2023 com validade de apenas 1 (um) mês.
Ou seja, nem mesmo válida está.
Inclusive, verifico que a prisão em flagrante ocorreu em 22/09/2023 (ID 172969546 dos autos principais), tendo o veículo naquela ocasião sido apreendido.
Assim, além de o referido documento não possuir condão para provar a propriedade do bem, ainda foi lavrado meses após a apreensão do bem em contexto de tráfico de drogas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a restituição do veículo Clio, marca Renault, placa JFQ8692.
Preclusa, junte-se cópia da presente decisão aos autos da ação penal (autos nº 0729704-36.2023.8.07.0003), cadastrando-se o requerente como terceiro interessado.
Intimem-se.
Após todas as providências, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
25/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 03:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 03:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/01/2024 03:18
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CONCEICAO CARDOSO - CPF: *58.***.*43-87 (REQUERENTE)
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24/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/01/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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