TJDFT - 0717336-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717336-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO ANTONIO FILHO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 176377751) que contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS.
Contudo, relata que ao verificar o extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece.
Assim, aduz que não reconhece o contrato nº 611951009, averbado em 18/03/2020, no valor de R$ 1.258,24, com 72 parcelas de R$ 30,00, acreditando ter sido vítima de fraude.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente desembolsados pela parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 176377756) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 176796859).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 179071027).
Em sede de preliminar, suscitou a necessidade de conexão do feito com outros processos, a ausência de pretensão resistida.
Além disso, defende que se encontra configurada a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduz que a celebração do contrato de empréstimo ocorreu de maneira lícita, e que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 181673413), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: De início, em relação à preliminar da falta de interesse processual, decorrente da suposta ausência de pretensão resistida, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento e inexistência de relação jurídica é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de fraude bancária - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Ademais, sobre a preliminar de reconhecimento de conexão dos diferentes processos, deve-se levar em conta que essas ações possuem objetos distinto (diferentes contratos), sendo contraproducente, dessa forma, reunir processos com diferentes objetos.
Desta maneira, REJEITO a preliminar do pedido de conexão.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito invocada, nada a prover, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Logo, considerando que, no presente caso, o fim do desconto só ocorreu em 08/2022 (ID. 176377764, p. 3), não há como acolher a referida prejudicial de mérito.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No mais, a controvérsia cinge-se em aferir se o autor firmou o Contrato de nº 611951009, averbado em 18/03/2020, no valor de R$ 1.258,24, com 72 parcelas de R$ 30,00, bem como se há direito à restituição do indébito e se há dano moral a ser indenizável.
Analisando os documentos coligidos aos autos, verifico não assistir razão ao autor.
Inicialmente, cabe destacar que existem elementos suficientes para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato impugnado (ID. 179071028), por meio do qual foi financiado o valor de R$ 1.258,24, valor que foi liberado a seu favor, mediante quitação de contrato firmado anteriormente, sendo, a diferença, creditada em seu favor, conforme extrato bancário ao ID. 189251547.
Ademais, vê-se que o referido negócio jurídico foi assinado fisicamente pela parte autora.
Aliás, como se observa da réplica do requerente, não houve alegação de falsidade na assinatura, mas que teria havido preenchimento posterior da cédula de crédito, argumento este que não merece acolhimento.
Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário foi notoriamente preenchida posteriormente, entretanto, tal fato, por si só, não é suficiente a concluir que houve fraude no documento, até porque, trata-se de modelo de contrato confeccionado, com os espaços para preenchimento posterior, conforme se observa em determinados campos de preenchimento do contrato.
O preenchimento pode ser realizado manualmente ou por digitação, para posterior aposição das assinaturas dos contratantes, ato que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Além do mais, a parte autora alega em réplica que os comprovantes de transferência bancária juntados pelo banco requerido não são documentos hábeis para comprovar o recebimento do valor pela parte autora, ao argumento de que são documentos produzidos de forma unilateral, não validando, portanto, o recebimento do suposto empréstimo.
Neste contexto, a parte autora, ainda, não nega que tenha sido realizado o depósito do valor em sua conta bancária.
Em réplica, assevera que “os bancos possuem essa reiterada prática de depositar os valores anterior a assinatura do contrato pelo cliente, ou até mesmo sem um contrato, forçando-os a aceitar os valores depositados sem todo o conhecimento necessário para se firmar esse tipo de contratação, justamente para trazer a argumentação maliciosa de que o recebimento dos valores importa em aceitação do contrato” (ID. 169392343, p. 3).
No entanto, não merece prosperar o argumentado, haja vista que restou juntado aos autos, por determinação deste Juízo, o extrato bancário da parte autora, no ID. 189251547, em que há comprovado o recebimento do valor de R$ 540,35.
Ademais, diferentemente do alegado pelo autor, verifico que o contrato Cédula de Crédito Bancário de nº 611951009 (ID. 179071028) encontra-se regular, devidamente assinado pelo autor, ocasião em que forneceu cópia de seu documento pessoal, pelo qual foi realizada quitação de contrato firmado anteriormente, sendo, a diferença, creditada em favor do autor.
Assim sendo, vê-se que existem elementos suficientes nos autos para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato objeto do feito, tendo havido a disponibilização do valor de R$ 540,35 em seu favor, valores dos quais o autor se beneficiou.
Ademais, a maior parte do valor financiado se reverteu em pagamento de outro contrato, também por ele firmado, o contrato de nº 574401957.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por mais de três anos, teve descontos efetuados no seu contracheque sem ter observado as rubricas que nela constam.
Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que o requerente efetivamente anuiu com o contrato ora discutido.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas do empréstimo contratado pela parte autora, no exercício de sua capacidade civil plena.
Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor do autor.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:02
Outras decisões
-
11/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717336-74.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual, na qual o autor alega não ter firmado o contrato nº 611951009, de 18/03/2020, no valor de R$ 1.258,24, para pagamento em 72 parcelas de R$ 30,00, totalizando R$ 2.160,00 (ID. 176377751, p. 5).
Em contestação, o requerido alega que do valor de R$ 1.258,24, R$ 540,35 foi liberado na conta bancária do autor, conforme comprovante juntado ao ID. 179071027, p. 9, e com o valor restante, de R$ 717,89, foi baixado saldo de dívida de contrato anterior, de nº 574401957.
Conforme o extrato do INSS juntado pelo autor ao ID. 176377764, o contrato de nº 574401957 foi encerrado, tendo tido último desconto no mês 04/2020.
O contrato nº 611951009, objeto dos autos, foi excluído da folha, sendo que os descontos se iniciaram no mês 04/2020 e último desconto no mês 08/2022.
Converto o julgamento em diligência para intimar o autor para juntar aos autos o extrato bancário da conta junto ao Banco 104, Agência 4167, Conta 34842-4, no período de 17/03/2020 a 31/03/2020, a fim de comprovar se nela houve o crédito no valor de R$ 540,35.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:28
Outras decisões
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717336-74.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração quanto à produção probatória, pelas razões expostas ao ID. 183974824.
Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:25
Outras decisões
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717336-74.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra o autor que foi vítima de fraude ao tentar entrar em contato com o banco requerido.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, pugnaram as partes pela realização de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal do autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em razão da controvérsia, não verifico ser necessário a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, vez que este já apresentou seus pontos de vista em peças específicas para tanto, de forma que INDEFIRO o pedido.
Ademais, as partes apresentaram documentos que entendem pertinentes ao deslinde do feito.
Assim, entendo que os autos estão aptos a julgamento. À Secretaria, para que remeta os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:56
Outras decisões
-
14/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO FILHO - CPF: *65.***.*38-20 (REQUERENTE).
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31/10/2023 11:43
Outras decisões
-
26/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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