TJDFT - 0741266-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/08/2025 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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03/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/10/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:33
Publicado Ata em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741266-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LEONARDO GAMAS FERREIRA DOS SANTOS Inquérito Policial: 1067/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, da testemunha WESLEY MARCENA RAMOS, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:56
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 20:53
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 05:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/04/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:47
Outras decisões
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21/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0741266-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO GAMAS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 175840458) em desfavor do(s) acusado(s) LEONARDO GAMAS FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD) e o crime previsto no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 30/10/2023 (ID 176280170); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 30/11/2023 (ID 180054679), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 180719609), a defesa técnica postulou pelo reconhecimento da ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais.
Subsidiariamente, postulou pela absolvição sumária do réu, em reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado que levou à denúncia pelo Art. 12, da Lei nº 10.826/03, em razão de as munições terem sido apreendidas desacompanhadas de arma de fogo.
Em caso de não acolhimento das teses preliminares, afirmou que demonstrará no decorrer na instrução criminal que a tese de acusação não merece prosperar, e arrolou as testemunhas de defesa.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir o despacho saneador. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No caso em apreço, a Defesa arguiu, em síntese, a ilicitude das provas constantes nos autos, em razão da suposta ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais, além da absolvição sumária do réu por atipicidade da conduta que levou à denúncia quanto ao crime de porte de munição, em razão de as referidas munições terem sido apreendidas desacompanhadas da arma de fogo.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Já a absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, só deve ocorrer de forma excepcional, quando for possível identificar, no início da ação penal, uma circunstância manifesta ou evidente de exclusão do próprio crime, de que o fato não se subsume a um tipo penal ou quando a punibilidade do agente já estiver extinta.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, convém destacar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância protrai-se no tempo.
Assim, enquanto perdurar a conduta ilícita, a prisão e a busca e apreensão podem ocorrer a qualquer momento, independentemente de mandado judicial. É imperioso ressaltar que a abordagem do acusado deu-se em razão de o seu veículo encontrar-se parado e em funcionamento, com películas muito escuras, sendo que o réu empreendeu fuga quando os policiais lhe deram ordem de parada.
Em sequência, o acusado dispersou um tablete de maconha pelo vidro do carro, e o pneu do veículo estourou, momento em que os policiais fizeram a apreensão da droga e se dirigiram, com o acusado, até a residência do mesmo, onde, como consta dos autos, o ingresso foi franqueado pela tia do réu.
No interior, foram apreendidas munições e mais um tablete de maconha.
Vale ressaltar que a quantidade de droga (um quilograma quatrocentos e quarenta e seis gramas e setenta e seis centigramas de maconha) que o réu trazia consigo e tinha em depósito constituem forte indício de que seu propósito seria a difusão ilícita.
Ademais, a quantidade de munição apreendida na residência do acusado – 27 (vinte e sete) cartuchos – não permite, nesse momento processual, sem dilação probatória, asseverar que se trata de conduta manifestamente atípica, por mais que as referidas munições estivessem desacompanhadas de arma de fogo.
Observe-se que as referidas teses defensivas são inoportunas na presente fase processual, eis que se confundem com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 00:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 22:36
Juntada de diligência
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30/11/2023 17:08
Juntada de comunicações
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30/11/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:52
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/10/2023 22:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2023 16:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 12:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/10/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
05/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:06
Juntada de laudo
-
04/10/2023 04:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/10/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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