TJDFT - 0738642-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE ANDRADE BISPO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0738642-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE ANDRADE BISPO AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que consta da decisão monocrática de ID nº, in verbis: “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucas Henrique Andrade Bispo em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de procedimento comum, indeferiu o pedido liminar objetivando a anulação de questão objetiva de prova de concurso público, bem como a matrícula do requerente para o curso de formação.
Em suas razões recursais, o agravante destaca, em apertada síntese, que participou do certame para o cargo de Auditor-Fiscal de Atividades Urbanas (código 103), na vaga destinada aos candidatos hipossuficientes.
Ressalta a existência de cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital no tocante à questão cinquenta e sete (57) do caderno tipo A.
Aduz que referida questão foi objeto de recurso de vários candidatos, sendo insuficiente a resposta dada pela banca examinadora ao recurso administrativo de outros candidatos.
Argumenta que embora tenha obtido êxito nas provas objetiva e discursiva, não ficou imune à ilegalidade no certame, uma vez que foi prejudicado na classificação, em razão da cobrança indevida questão em discussão.
Defende que a referida questão, exigiu dos candidatos conhecimento de conteúdo não constante no edital, uma vez que a sumula de nº 7, da jurisprudência do TARF, foi cancelada antes da abertura do certame.
Destaca que, nos termos do Edital, somente poderiam ser cobradas as legislações e normas que estivessem vigentes na data da publicação do Edital.
Afirma,
por outro lado, que, no conteúdo programático do edital, inexiste item no qual se cobre expressamente todas as súmulas do TARF-DF.
Sustenta que a ilegitimidade da questão combatida está sendo enfrentada por meio de diversos processos, o que acarretou na determinação de suspensão do cronograma do certame, especialmente, ao CARGO 103, por meio de decisão liminar proferida nos autos MS 0716844-12.2023.8.07.0000.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Narra no tocante as vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes que, conforme o edital, foram chamados para o respectivo curso de formação até o vigésimo primeiro colocado.
Relata que atingiu a nota final de 74,89, ficando em vigésimo terceiro lugar.
Argumenta que “ao considerar o acerto da questão nº 57 (prova tipo A) para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal (Cargo 103), o recálculo da respectiva nota final ficará em 77,15 no lugar de 74,89, ou seja, nota acima da auferida pela atual candidata a qual figura no 21º lugar (76,15), Poliana Soares Ferreira, bem como menor que a nota final auferida pelo candidato que figura em 20º lugar (77,99), Hamilton Carlos Teixeira”.
Afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, uma vez que o início do curso de formação está previsto para 14/09/2023 e a homologação do certame para 30/11/2023.
Pede, ao final, a reforma da decisão resistida a fim de que seja anulada a questão de nº 57, da prova objetiva do tipo “A”, do Cargo 103 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – ATUB, atribuindo ao Recorrente a pontuação correspondente à anulação, promovendo novo cálculo da pontuação na fase objetiva e a reclassificação do Agravante, com as consequentes participações nas próximas etapas do certame’, com imediata antecipação de tutela recursal".
Por meio da decisão acima referida, a liminar pleiteada restou indeferida.
O agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar (ID nº 183738454).
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa do documento de ID nº 183738454 dos autos de origem, houve a prolação de sentença.
Dessa forma, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento e do agravo interno, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-os prejudicados.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0738642-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE ANDRADE BISPO AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que consta da decisão monocrática de ID nº, in verbis: “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucas Henrique Andrade Bispo em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de procedimento comum, indeferiu o pedido liminar objetivando a anulação de questão objetiva de prova de concurso público, bem como a matrícula do requerente para o curso de formação.
Em suas razões recursais, o agravante destaca, em apertada síntese, que participou do certame para o cargo de Auditor-Fiscal de Atividades Urbanas (código 103), na vaga destinada aos candidatos hipossuficientes.
Ressalta a existência de cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital no tocante à questão cinquenta e sete (57) do caderno tipo A.
Aduz que referida questão foi objeto de recurso de vários candidatos, sendo insuficiente a resposta dada pela banca examinadora ao recurso administrativo de outros candidatos.
Argumenta que embora tenha obtido êxito nas provas objetiva e discursiva, não ficou imune à ilegalidade no certame, uma vez que foi prejudicado na classificação, em razão da cobrança indevida questão em discussão.
Defende que a referida questão, exigiu dos candidatos conhecimento de conteúdo não constante no edital, uma vez que a sumula de nº 7, da jurisprudência do TARF, foi cancelada antes da abertura do certame.
Destaca que, nos termos do Edital, somente poderiam ser cobradas as legislações e normas que estivessem vigentes na data da publicação do Edital.
Afirma,
por outro lado, que, no conteúdo programático do edital, inexiste item no qual se cobre expressamente todas as súmulas do TARF-DF.
Sustenta que a ilegitimidade da questão combatida está sendo enfrentada por meio de diversos processos, o que acarretou na determinação de suspensão do cronograma do certame, especialmente, ao CARGO 103, por meio de decisão liminar proferida nos autos MS 0716844-12.2023.8.07.0000.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Narra no tocante as vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes que, conforme o edital, foram chamados para o respectivo curso de formação até o vigésimo primeiro colocado.
Relata que atingiu a nota final de 74,89, ficando em vigésimo terceiro lugar.
Argumenta que “ao considerar o acerto da questão nº 57 (prova tipo A) para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal (Cargo 103), o recálculo da respectiva nota final ficará em 77,15 no lugar de 74,89, ou seja, nota acima da auferida pela atual candidata a qual figura no 21º lugar (76,15), Poliana Soares Ferreira, bem como menor que a nota final auferida pelo candidato que figura em 20º lugar (77,99), Hamilton Carlos Teixeira”.
Afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, uma vez que o início do curso de formação está previsto para 14/09/2023 e a homologação do certame para 30/11/2023.
Pede, ao final, a reforma da decisão resistida a fim de que seja anulada a questão de nº 57, da prova objetiva do tipo “A”, do Cargo 103 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – ATUB, atribuindo ao Recorrente a pontuação correspondente à anulação, promovendo novo cálculo da pontuação na fase objetiva e a reclassificação do Agravante, com as consequentes participações nas próximas etapas do certame’, com imediata antecipação de tutela recursal".
Por meio da decisão acima referida, a liminar pleiteada restou indeferida.
O agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar (ID nº 183738454).
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa do documento de ID nº 183738454 dos autos de origem, houve a prolação de sentença.
Dessa forma, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento e do agravo interno, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-os prejudicados.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
22/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:36
Prejudicado o recurso
-
08/01/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/11/2023 22:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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